Cuiabá, Domingo, 6 de Julho de 2025
USO DE IMAGEM
10.01.2019 | 17h10 Tamanho do texto A- A+

JBS vai indenizar empregado que usou uniforme com publicidade

Ex-funcionário entrou na Justiça requerendo reparação por danos morais e TRT acatou

Reprodução

A sede do Tribunal Regional do Trabalho, da 23ª Região, em Cuiabá

A sede do Tribunal Regional do Trabalho, da 23ª Região, em Cuiabá

DA REDAÇÃO

O uso indevido da imagem do trabalhador, obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem sua autorização ou sem receber por isso, é uma violação do direito à imagem e gera direito à indenização.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa JBS ao pagamento de compensação de R$ 3 mil a um trabalhador obrigado a usar uniforme com publicidade de outras empresas.

 

A decisão é resultado de uma ação movida por ex-motorista de caminhão do frigorífico, que requereu a condenação da ex-empregadora pelo uso indevido de sua imagem, já que lhe era imposto o uso de uniforme em que vinha estampado o nome e logomarca de empresas como Volkswagen e Facchini.

 

Ele também conseguiu que a Justiça reconhecesse seu direito a receber por horas trabalhadas, além de adicional noturno, valores que ainda serão calculados na execução do processo.

 

Casos semelhantes têm chegado à Justiça do Trabalho de todo o país e diversos deles já foram julgados no Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância do judiciário trabalhista.

 

A jurisprudência firmada nessa questão é de que a utilização compulsória de uniforme com logomarca de empresas que não a empregadora, sem a possibilidade de discordância do empregado ou sem que esse receba compensação pecuniária, viola o direito à imagem.

 

Com esse entendimento, o TRT mato-grossense decidiu o pedido do trabalhador da JBS de Barra do Garças (500km a leste de Cuiabá).

 

Acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, concluíram pela violação e pelo dever da empresa de compensar o ex-motorista.

 

Isso porque, conforme destacou o relator, o direito à imagem está previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

 

Além disso, o artigo 20 do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida a seu requerimento, sem prejuízo da indenização correspondente, caso se destine a fins comerciais.

 

“Entendo que não há dúvidas quanto à utilização da imagem do Obreiro com fins econômicos, pois qual seria a finalidade de obrigá-lo a utilizar uniforme com o nome de outras empresas senão a de auferir lucros?”, questionou o relator.

 

Assim, tendo em vista o uso não autorizado da imagem do trabalhador com intuito econômico ou, ainda, de que tenha ele recebido qualquer pagamento por isso, a 1ª Turma condenou a empresa a pagar 3 mil reais a título de dano moral a seu ex-motorista.

 

A definição do valor levou em conta, conforme ressaltaram os desembargadores, parâmetros como a compatibilidade entre o valor e a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade (leve, no caso) e duração do dano experimentado pela vítima (cerca de 1 ano e 3 meses), a capacidade socioeconômica das partes e o caráter retributivo e pedagógico da medida.

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