Cuiabá, Quinta-Feira, 3 de Julho de 2025
NA IRLANDA
25.03.2019 | 14h07 Tamanho do texto A- A+

Agência de turismo terá que indenizar cliente agredida em hotel

Mulher disse que condições do estabelecimento eram péssimas; agência foi condenada em R$ 4,7 mil

Reprodução

O juiz Walter Tomaz da Costa (detalhe), do Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop

O juiz Walter Tomaz da Costa (detalhe), do Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop

JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO

O juiz Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop (500 km de Cuiabá), condenou a empresa Casil Viagens e Turismo, a indenizar em R$ 4,7 mil uma mato-grossense que foi agredida física e verbalmente pelo dono do hotel onde ficou na Irlanda.

 

Na ação, a mulher afirma que havia comprado um pacote de viagem junto à empresa, mas que, quando chegou ao alojamento, notou que as condições do local eram "péssimas", e em desacordo com o pacote que havia contratado. Ao reclamar com o responsável pelo local, afirma que foi agredida.

 

A agência de turismo, por sua vez, alegou que jamais havia feito qualquer tipo de contrato com a cliente, uma vez que teria apenas emitido o boleto de pagamento da viagem, em razão do antigo dono da empresa ainda estar devendo aos novos proprietário uma quantia em dinheiro, e teria lhe possibilitado o recebimento por meio do boleto.

 

“Que conhecia a empresa José Evangelista do Amaral Alves, ME. Que a Casil emitiu boletos que na verdade o valor era do seu José, que foi feito para três clientes, sendo que uma das clientes é a autora. Que a Casil tinha negócios com esta empresa, José Amaral, e resultou credora, tendo a empresa José Amaral autorizado que fosse cobrado de clientes seus que lhe deviam importâncias. Que as clientes compraram pacotes do José Evangelista, que a Casil só recebeu a importância. Que a Casil nunca tomou conhecimento de problemas com as clientes, somente após este processo, porque não era ela que administrava o pacote. Nada mais”, diz trecho da ação, relatando os apontamentos da empresa processada.

 

O juiz, no entanto, argumentou que apesar do contrato ter sido feito com José Evangelista do Amaral Alves Me foi a agência de turismo Casil quem emitiu e recebeu os valores pagos pelo pacote comprado pela cliente, comprovando assim a sua relação jurídica com a mesma.

 

Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 4.000,00, se não consegue reverter a situação das partes autoras ao status quo ante, pelo menos lhes proporciona uma compensação pela dor sofrida

A mulher, entretanto, só ajuizou a ação contra a agência de turismo Casil Viagens.

 

“Ainda, no que atine a legitimidade da parte passiva, cabe ressaltar que o instituto da SOLIDARIEDADE previsto no Código de Defesa do Consumidor, possibilita que o consumidor escolha em face de quem pretende demandar, ou mesmo, demande em face de todos os envolvidos na relação consumerista, entre os quais a eventual condenação será cumprida”, explicou o magistrado.

 

Condenação

 

Em sua decisão, o juiz afirmou que, apesar da cliente ter mostrado fotos tiradas do hotel, não ficou comprovado que o local não estaria em condições de receber turistas. No entanto, o pedido de reembolso referente às despesas que ela teve com a reserva do hotel deveria ser atendido.

 

Também frisou que houve descaso por parte da agência, “em não solucionar prontamente a visível falha na prestação de serviços, que fere a razoabilidade, mormente nos dias atuais, não acarretou apenas transtornos e mero incômodo ao autor que possam ser chamados de simples percalços da vida comum, mas gerou uma insatisfação considerável que claramente configura prejuízo de ordem moral ao reclamante”, afirmou.

 

Por fim, o magistrado entendeu que não restam dúvidas de que a mulher fosse indenizada pelo mal e dano sofrido durante a viagem.

 

“Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 4.000,00, se não consegue reverter a situação das partes autoras ao status quo ante, pelo menos lhes proporciona uma compensação pela dor sofrida. Diante do exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar a autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 744,25 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros legais a contar da citação””, determinou.

 

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