Cuiabá, Terça-Feira, 15 de Julho de 2025
DEFESA DO CONSUMIDOR
02.04.2019 | 14h56 Tamanho do texto A- A+

Justiça condena Oi a complementar ações da extinta Telemat

Desembargadores reformaram sentença proferida em primeira instância e acolheram parte do recurso da empresa

Divulgação

Oi recorreu ao Tribunal pedindo pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva

Oi recorreu ao Tribunal pedindo pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva

DA REDAÇÃO
A relação jurídica de consumo se sobrepõe à societária, prevalecendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ao prover parcialmente recurso apresentado pela empresa Oi S/A contra decisão da 10ª Vara Cível de Cuiabá.
 
Com a decisão, a Justiça condenou a empresa a complementar a diferença relativa à subscrição de ações de telefonia emitidas pela extinta Telemat em número inferior, em caso de impossibilidade, a empresa deve pagar indenização por perdas e danos moral e material no valor de R$ 20 mil.
 
Inconformada, a Oi recorreu ao Tribunal pedindo pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, já que o contrato foi firmado com a Telemat, pediu que se acolha a prescrição do processo, ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos do cliente.
 
Consta dos autos que na década de 1990, um cliente firmou com a Telemat (Oi S.A) o denominado “contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano expansão” e, a empresa, utilizando-se de critérios desleais e irregularidades contábeis, emitiu quantidade bem menor de ações para cada acionista, permanecendo ainda um crédito de ações a receber.
 
A parte autora ainda pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço, com direito à complementação das ações, ou, à indenização correspondente ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização, devendo os montantes serem apurados posteriormente em nível individual em liquidação/habilitação e condenação da Oi e ao pagamento de indenização por dano moral e material.
 
A relatora da ação, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, considerou que nos contratos que versam sobre a aquisição de linha telefônica e subscrição compulsória de ações da Telemat a relação jurídica de consumo se sobrepõe à societária “prevalecendo os preceitos da Legislação Consumerista em face dos contidos na Lei das Sociedades Anônimas”, diz trecho do seu voto.
 
“A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora, havendo, portanto, legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pelas Teles, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial”, diz outro trecho citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp. 1.034.255/RS.
 
“Diante do exposto, provejo parcialmente o recurso para reformar em parte a sentença tão somente para determinar a observância das operações de grupamento de ações sofridas pelas companhias de telefonia no cálculo da indenização. Por conseguinte, mantenho os demais termos da sentença singular, tal como consignada”, finaliza a desembargadora.

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