Cuiabá, Sábado, 5 de Julho de 2025
"SADISMO"
03.04.2019 | 10h30 Tamanho do texto A- A+

TJ nega liberdade a homem que violentava a mulher em MT

Agressor foi condenado a 16 anos de prisão em regime fechado e queria redução da pena

Alair Ribeiro/MidiaNews

Relator do recurso, desembargador Alberto Ferreira de Souza

Relator do recurso, desembargador Alberto Ferreira de Souza

DA REDAÇÃO
Um homem condenado a 16 anos de prisão, em regime fechado, por violência doméstica e crimes praticados contra a dignidade sexual da ex-mulher teve o recurso negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
 
O julgamento ocorreu no dia 27 de março, mas foi divulgado apenas nesta quarta-feira (3) pelo TJ. O processo tramita em segredo de justiça.
 
S. G. F. S. recorreu ao TJ na expectativa de desclassificar os delitos e reduzir a pena para responder ao processo em liberdade, mas não obteve êxito e continuará preso.
 
No recurso de Apelação Criminal n. 77313/2018, consta que o réu constrangeu a vítima a praticar com ele ato libidinoso, diverso da conjunção carnal mediante grave ameaça e violência.
 
Nos abusos sexuais, S.G.F.S utilizava rolo de amassar massa e também praticava agressão física contra a mulher com tapas, chutes, socos e enforcamento. Os abusos causaram graves problemas a saúde da vítima, além do sofrimento emocional.
 
O caso chegou ao Poder Judiciário em 2016, quando a vítima conseguiu fugir da chácara onde morava com o ex-marido e o filho criança. O acusado, em juízo, admitiu a prática das agressões físicas, negando, porém, que tenha constrangido à vítima à prática sexual, alegando que, ao tomar conhecimento de tal imputação, ficou “muito chateado”.
 
No recurso ingressado no TJ, ele requereu a absolvição da imputação da prática dos crimes de estupro, aduzindo que as relações sexuais foram consentidas, além da redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de estupro ou, ainda, a desclassificação das condutas para o delito de tortura.
 
Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Alberto Ferreira de Souza, considerou que os elementos do processo comprovaram a conduta criminosa do réu e chegou a inferir traços de sadismo nos crimes praticados.
 
“No que diz com a motivação do delito, estamos que, deveras, desmerece reproche a valoração promovida pelo magistrado singular, dado que, para além dos ciúmes nutridos em demasia, infere-se também laivos de sadismo nas condutas levadas a efeito pelo acusado, a robustecer a negativação da circunstância judicial em questão”, diz trecho do acórdão.
 
A Segunda Câmara Criminal acompanhou o voto do relator.

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