Cuiabá, Sábado, 12 de Julho de 2025
PENSIONISTA
09.04.2019 | 14h03 Tamanho do texto A- A+

Governo é condenado a pagar R$ 158 mil a viúva de servidor

Valor é retroativo aos anos de 2004 a 2012; Estado terá que pagar 10% honorários advocatícios

Reprodução/Montagem

Juiz João Thiago de França Guerra (no detalhe), da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública

Juiz João Thiago de França Guerra (no detalhe), da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública

JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO

O juiz João Thiago de França Guerra, da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar em R$ 158 mil, a títulos de danos morais, a viúva de um servidor público.

 

De acordo com a ação, a mulher alega que é pensionista do Poder Executivo desde a morte de seu marido, em 1972, mas que não recebeu os valores referentes ao ano de 2004 a 2012, após haver uma mudança da nomenclatura de cargos dentro do órgão, que a impediu de continuar recebendo o dinheiro.

 

O esposo dela era enquadrado no cargo efetivo de “agente arrecadador de tributos estaduais”, que acabou sendo extinto, o que levou a viúva a não receber a pensão por um período.

 

A mulher então pediu ao Estado que seu falecido marido fosse enquadrado no cargo de “agente de tributos estaduais”, sendo aprovado, o que a motivou a pedir o crédito retroativo aos anos anteriores.

 

Segundo ela, apesar das dívidas da Fazenda Pública ficarem prescritas em cinco anos, conforme manda a lei, a viúva pediu a suspensão da prescrição em 2013, o que foi lhe atendido naquele mesmo ano.

 

“Portanto, tendo a Administração reconhecido o direito ao enquadramento do servidor falecido em 20-2-2014 (ocasião em que, tratando-se de ato único com efeito concreto, liquidou o crédito decorrente e tendo como limite o quinquênio anterior) e a autora ajuizado esta ação de cobrança em 31-7-2015 (fl. 4/verso), NÃO há que se falar em prescrição”, argumentou o juiz.

 

Conforme a ação, o Estado não apresentou nenhuma contestação, bem como o Ministério Público Estadual.

 

Em sua decisão, o juiz afirmou que se não fosse a irregularidade do ato administrativo do Estado, em não enquadrar o servidor falecido propriamente num novo cargo, a viúva não estaria tendo que representá-los judicialmente.

 

"Portanto, a despeito da discricionariedade da Administração quanto à reestruturação da carreira, bem ainda de não assistir direito subjetivo ao servidor inativo/falecido ao novo enquadramento, faz-se necessário, em homenagem ao princípio da paridade, lhe garantir acesso baseado nos critérios objetivos traçados pela nova lei", afirmou

 

“Isso posto, nos termos dos fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido dirimido na exordial para condenar a parte requerida ao pagamento do crédito no valor de R$ 158.885,39, devendo, todavia, incidir os descontos referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, por ocasião do pagamento do precatório. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC”, determinou o magistrado.

 

O Governo terá ainda que pagar 10% dos honorários advocatícios da viúva, sob o valor da condenação.

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dilvan coelho de moraes  10.04.19 16h34
Decisão corretissima, uma vez que o funcionario falecido, tinha função efetiva, e o cargo sendo extinto e, passando a integrar a classe dos ates, não é de responsabilidade e nem de competencia do mesmo, detem de todo o direito dos valores de funcionario efetivo, ficando no direito de receber seus vencimentos a viuva do falecido.
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