A Turma Recursal Única da Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que condenou o servidor público Carlos Niero Filho a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao juiz Marcos Faleiros, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. A decisão foi publicada nessa quinta-feira (11).
Na ação, o juiz diz que foi ofendido por um comentário publicado pelo servidor público no Facebook, no dia 28 de maio de 2018.
"Portanto, o que deve ser considerado, no caso em testilha, é a notória imputação desonrosa ao recorrido, afirmando fatos que maculam sua honra profissional e familiar, pois juiz também tem família 9 (....) e comentário agressivo da magnitude registrada no caso presente tem potencial suficiente para gerar uma imagem negativa do recorrido perante a sociedade", consta na decisão unânime, que teve como relator o juiz Sebastião de Arruda Almeida.
Faleiros afirmou que acessou a página de um site de Cuiabá que havia publicado uma matéria sobre a sua decisão em se declarar suspeito para julgar a ação derivada da Operação Castelo de Areia, por ter amizade com um dos envolvidos na investigação.
Nos comentários, ele conta que se deparou com a declaração de Niero: “Esse juiz é um vagabundo e faz parte da máfia também, porque quando ele faz o juramento ele tem que julgar até pai e mãe sem justificativa e imparcialidade. Esse também faz parte do esquema”.
O advogado do magistrado, Márcio Faleiros, apontou que a postagem foi "difamatória, injuriosa e caluniosa" e ganhou "repercussão viral".
Já a defesa do servidor público sustentou que não houve repercussão, que a mensagem possui poucos comentários e curtidas e que a liberdade de expressão é um direito fundamental e inalienável, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Na decisão de primeira instância, o juiz Emerson Cajango, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, verificou que o comentário do servidor gerou dano à honra e dignidade de Marcos Faleiros, extrapolando o âmbito das relações privadas, pela sua exposição no ambiente virtual.
Contudo, o servidor recorreu da decisão argumentando novamente que seu comentário não teve repercussão pública.
Porém, a Turma Recursal rejeitou o pedido e avaliou que a alegação de Niero não é válida, pois o Facebook é público e qualquer postagem tem repercussão.
“Com efeito, a alegação de que naquela rede social não houve maiores comentários a respeito da postagem do recorrente não serve de prova suficiente para eximir a responsabilidade civil que lhe foi imposta judicialmente, pois as regras de experiência comum apontam que outros internautas, embora não se tenham deixado o seu comentário no Facebook, poderiam replicar a mensagem do recorrente por muitos meios de comunicação social”, apontou.
Com isso, o valor indenizatório foi mantido assim como a responsabilidade do servidor.
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