O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou uma inusitada questão na última sessão das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas, relacionada ao princípio da congruência no direito processual penal.
O caso retrata um homicídio que, segundo a denúncia, teria sido cometido mediante paga ou promessa de recompensa, para recebimento, por um dos mandantes, de indenização de uma apólice de seguro firmada em nome da vítima.
Após a instrução, ficou demonstrado que o crime não foi encomendado, mas instigado pelos patrões da vítima – beneficiários do seguro –, que incitaram um desafeto dela a cometer o homicídio.
Nas alegações finais, o Ministério Público reconheceu a alteração fática na motivação do crime, entendendo, porém, que não era ela de ordem a provocar o aditamento da denúncia, segundo o reclamo da defesa de um dos acusados, formulado com base no art. 384 do Código de Processo Penal.
Na sentença de pronúncia, a juíza descartou a aplicação do referido dispositivo, ao argumento de que “não houve qualquer alteração na situação fática, (mas) apenas e tão somente não se confirmou a qualificadora do motivo torpe”.
Contra a decisão, interpuseram os réus Recurso em Sentido Estrito, onde saíram em defesa da tese de que a desconsideração do fato novo importou em violação ao princípio da correlação.
No julgamento do recurso, a Terceira Câmara entendeu, por maioria de votos, de que fato de o executor do crime ter agido sob instigação, e não por motivo mercenário, não constitui alteração capaz de ensejar a mutatio libelli, especialmente porque a qualificadora foi afastada e não se provou o prejuízo.
No julgamento dos Embargos Infringentes, o relator proveu o recurso asseverando que a verificação de circunstância não contida na denúncia, constitui motivo bastante para aplicação da mutatio libelli, com provocação do aditamento dela e da instauração do contraditório.
Os debates foram intensos; ao final, prevaleceu a tese de ter ocorrido transgressão ao princípio da congruência.
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