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13.04.2019 | 15h30 Tamanho do texto A- A+

Juíza de MT condena enfermeira que fraudou exame de gravidez

Além da condenação por má-fé, magistrada enviou o caso à Polícia Civil e ao Ministério Público

Arquivo/MidiaNews

A sede do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá

A sede do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá

DA REDAÇÃO

Uma enfermeira que acionou a Justiça do Trabalho para receber indenização pela estabilidade garantida às gestantes acabou condenada em litigância de má-fé por apresentar exames falsos para comprovar a gravidez.

 

Contratada por prazo determinado em fevereiro de 2018, a título de experiência, a empregada foi dispensada cerca de 40 dias depois, pelo término normal do contrato. Posteriormente, encaminhou notificação ao asilo em que havia prestado serviço com a apresentação de exame laboratorial, realizado sete dias antes da dispensa, exigindo sua reintegração ao serviço. Após concluir que se tratava de documento falso, o ex-empregador manteve a rescisão do contrato.

 

A enfermeira ajuizou, então, uma reclamação trabalhista com base na estabilidade provisória garantida às gestantes, pedindo que a reintegração ao serviço fosse convertida em indenização. Como prova da gravidez, apresentou outro exame, realizado quatro dias antes da rescisão do contrato.

 

Na Justiça, a ex-empregadora reiterou a alegação de adulteração do comprovante do resultado do exame, informação que teria sido confirmada pelo próprio laboratório.

 

Na busca de esclarecer o caso, a juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, determinou à trabalhadora que apresentasse o resultado do exame, o que não foi cumprido, sob a alegação de que o atestado médico fora encaminhado para a empregadora.

 

A magistrada exigiu, então, que ela apresentasse o documento original do exame, diante da afirmação de falsidade feita pelo laboratório. Ordem também não cumprida.

 

Por fim, a juíza determinou que os dois laboratórios de análises clínicas do município informassem todos os exames realizados pela trabalhadora nos meses de março e abril de 2018.

 

O primeiro respondeu que nenhum exame fora realizado por ela no mês de março, constando apenas dois em abril, ambos com resultado negativo. Já o segundo comunicou a realização de quatro exames: o primeiro negativo e os demais positivos, sendo que o primeiro com resultado positivo foi coletado em 12 de abril.  Data diferente, portanto, dos dois exames apresentados pela trabalhadora: para a empresa (14 de março) e para iniciar a ação judicial (17 de março).

 

Além da declaração do primeiro laboratório confirmando a falsificação, o exame apresentado no processo judicial também foi contestado pelo outro laboratório, o qual afirmou que se tratava de uma fraude grosseira: com acesso a um exame verdadeiro de outra paciente, a enfermeira adulterou o documento para fazer constar seu nome e demais dados pessoais.

 

A enfermeira não compareceu na audiência seguinte, não foram indicadas testemunhas e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.

 

Ao julgar o caso, a juíza lembrou que as trabalhadoras gestantes gozam de estabilidade no emprego desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, tendo a jurisprudência assentado, inclusive, que é irrelevante se o empregador ou a empregada sabiam da gravidez, se a trabalhadora foi contratada já gestante ou mesmo se o contrato firmado era por prazo determinado. “Entretanto, o que se vê dos autos, mesmo após as várias artimanhas engendradas pela autora, é que ela realmente não se encontrava gestante quando da dispensa”, enfatizou.

 

Dessa forma, sem o fato gerador do direito de estabilidade provisória no emprego, a magistrada julgou improcedente o pedido, bem como os decorrentes, como a conversão em indenização do período estável e diferenças de verbas rescisórias. A juíza Karina Rigato enfatizou ainda que se tratava de contrato a termo, o qual foi extinto pelo seu término normal, não se encontrando a trabalhadora sequer em período de aviso prévio indenizado.

 

Condenação por má-fé

 

As manobras ilícitas da enfermeira levaram a juíza a condená-la ao pagamento de multa por litigância de má fé de 10% sobre o valor atribuído à causa. O montante será destinado ao asilo de idosos para o qual ela prestou serviço, “instituição de relevante atuação na sociedade, haja vista que um dos principais escopos do processo é também a pacificação social”, ressaltou a magistrada.

 

A decisão levou em conta que a enfermeira deliberadamente fraudou o processo, adulterando documentos, com o objetivo de induzir ao erro e garantir um direito que sabia não fazer jus, “movimentando ainda toda a máquina judiciária já tão assoberbada de processos, de forma desnecessária e fraudulenta, comportamento que não pode ser tolerado (...)”, frisou.

 

A magistrada observou que a garantia constitucional do acesso à jurisdição deve ser utilizada para o manejo de demandas legítimas, com comedimento e responsabilidade pelas partes. Nesse sentido, o artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres processuais de todos os envolvidos e, no artigo 81 também do CPC e artigos 793-C e 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho, a previsão da penalização quando esses são violados. “Um dos deveres processuais mais comezinhos é a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade, incorrendo em litigância de má-fé sua violação, sendo o que se verificou no presente feito, à saciedade pela autora”, concluiu.

 

Por fim, além da condenação, a juíza determinou o envio de ofício ao Ministério Público e à Polícia Civil de Alto Araguaia para que tomem as providências relativas ao caso. 

 

Honorários advocatícios

 

Como todos os pedidos feitos pela ex-empregada foram julgados improcedentes, ela foi condenada a arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do asilo. Considerando a atuação do profissional, a duração do processo e sua baixa complexidade, a juíza fixou os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.

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