Cuiabá, Domingo, 6 de Julho de 2025
WILSON CARLOS FUÁH
12.01.2019 | 08h00 Tamanho do texto A- A+

Rombo bilionário

A prática de deixar rombos milionários inscritos em resto a pagar, é vedada pela LRF

Ao final de um governo ficam monstruosos valores inscritos em Resto a Pagar, e sem os respectivos valores em caixa, e de acordo com informação do governador eleito em Mato Grosso o estado começará o ano com um Resto a Pagar Bilionário. 

 

Vamos entender o que é Resto a Pagar:

 

A principio, as inscrições de despesas em Resto a Pagar, são despesas que são contraídas e exclusivamente, e não puderam ser pagas no exercícios em foram contraídas.

 

Ou seja, entende-se que o ente público possui o correspondente recurso (em caixa)  para pagá-la, entretanto, não o fez por algum motivo de ordem administrativa ou se a despesa, no momento da inscrição, não fora liquidada, com a respectiva entrega do material ou serviço, mas infelizmente não é o que ocorre.

 

As Secretarias de Planejamento e Controle tem a obrigação e dever de acompanhar rigorosamente a execução do orçamento, mediante os instrumentos de programação financeira e execução orçamentária que darão aos gestores, as tomadas de decisões de só contratar e empenhar aquilo que o estado irá  arrecadar, e que fazem parte do 1/12 avos do orçamento anual.

 

Uma boa administração começa com um rigoroso planejamento, pois é através deste, que é desenvolvido o acompanhamento da Receita e da Despesa, e mediante os instrumentos de programação financeira é que permitem ao gestor realizar as previsões dos gastos – inclusive daqueles que se caracterizam pela continuidade e permanecerão por vários exercícios, e que ao final dará a visão instantânea das efetivas metas de arrecadação.

 

Quando o Secretário de Planejamento exerce  o seu papel, este tem a todo tempo, o conhecimento da realização da receita e da despesa, e ele mais que ninguém é sabedor se  as metas não foram alcançadas no mês, cabendo ao gestor limitar despesas na medida em que a arrecadação é realizada, valendo-se do instituto obrigatório da limitação de empenhos e da movimentação financeira, até que a arrecadação volte à normalidade e o equilíbrio seja estabelecido.

 

Além do Controle Interno do Governo, esse estouro das despesas, chamados de rombo inscritos em resto a pagar, deveria ser acompanhado, controlado e denunciado pelo TCE.

 

A prática de deixar rombos milionários inscritos em Resto a Pagar, é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e criminalizada no Código Penal, sujeita a pena de um a quatro anos de reclusão, porém deste a criação da citada Lei, até a presente data, ninguém foi denunciado ou responsabilizado pelo Tribunal de Contas do Estado ou Ministério Público de Contas. 

 

A apuração do cumprimento ou não do artigo 42 da LRF é feita pelo Tribunal de Contas do Estado, a punição criminal foi incluída, para que o sucessor ao assumir o cargo de Governador não encontre a finanças do estado em situação de “terra arrasada”.

 

Para barrar do descumprimento da LRF, o governo que assume deveria cancelar o Resto a Pagar dos anos anteriores, mas a maioria das vezes os serviços são contratados sem recursos em caixa, e já tenha sido prestado, um dos exemplos estão o salário de Dezembro e 13º salário, que na verdade deveria ser pagos no final do ano por se tratar de despesas do orçamento do ano vigente a que a despesa fora realizada, e que necessariamente e obrigatoriamente por está previsto na LOA e tem dinheiro em caixa.

 

O Tribunal de Contas do Estado, desde a criação da LRF, não condenou nenhum ex-governador por ter deixado rombo no caixa, apesar de historicamente todos tenham deixado  Resto a Pagar Bilionários, mas o que vemos, é que os TCEs não manifestam, e em função dessa falta motivação para que punir a aquele que descumpriram artigo 42 da LRF, é que vemos os governadores eleitos  transformarem as suas alegrias da posse, em choradeiras e lamentos do mês de  Janeiro.  Por que será?

 

Cabe ao TCE, além do controle do Resto a Pagar, ainda existe na LRF o controle com  as Despesas com Pessoal,  sendo: - 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas - 6% para o Poder Judiciário - 2% para o Ministério Público - 49% para o Poder Executivo.

 

As eventuais dívidas poderiam ser roladas ao longo de um mesmo mandato, mas jamais transferidas para o sucessor. O artigo 42 da LRF  visa obrigar o governante a “deixar a casa arrumada para o sucessor”, porém não é isso que acontece.

 

Wilson Carlos Fuáh é economista, especialista em Recursos Humanos e Relações Sociais e Políticas.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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