Cuiabá, Quarta-Feira, 2 de Julho de 2025
GABRIELA SEVIGNANI
20.03.2019 | 07h07 Tamanho do texto A- A+

Auxílio-acidente

É um direito do segurado que teve sua capacidade laborativa prejudicada

Hoje vamos falar sobre um benefício pouco conhecido pelos segurados da Previdência Social o Auxílio-Acidente.

 

Inicialmente vale mencionar que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória. De prima a Lei 8.213/91 elenca em seu artigo 86 os requisitos para que haja a concessão do benefício de auxílio-acidente.

 

Com base no que dispõe a legislação vigente, podemos afirmar que o auxílio-acidente é aquele benefício concedido ao segurado acidentado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa.

 

Primeira característica permissiva a concessão deste benefício é que o cidadão tenha a qualidade de segurado, que é condição atribuída ao indivíduo filiado a Previdência Social, ou seja, aquele que possua inscrição válida e realize a contribuição previdenciária nos termos determinados pela Lei. Importante destacar que não há necessidade de cumprimento de período de carência.

Outra particularidade importante deste benefício é que pode ser acidente de qualquer natureza, ou seja, quando o segurado sofrer acidente de transito, de trabalho ou até doméstico tem o direito de pleitear este benefício

Outra particularidade importante deste benefício é que pode ser acidente de qualquer natureza, ou seja, quando o segurado sofrer acidente de transito, de trabalho ou até doméstico tem o direito de pleitear este benefício.

 

Além disso, é importante que o segurado após consolidação das lesões, ou seja, após estar recuperado para voltar ao trabalho, apresente sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quer dizer que o segurado não poderá mais exercer a profissão que anteriormente desempenhava com a mesma maestria e devido a isto terá uma perca monetária em seu salário.

 

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, ou melhor da valor da contribuição.

Importante frisar que para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. E caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.

 

Ainda, conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

 

Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.

 

Finalmente é importante reforçar que auxílio-acidente é um direito do segurado que teve sua capacidade laborativa prejudicada devido acidente, é devido durante a sua vida e somente será cessado após a concessão de aposentadoria, insto é o segurado poderá trabalhar, trocar de emprego ou até receber auxílio-doença, ou pensão por morte cumulativamente com o auxílio-acidente, pois não prejudicará seu recebimento.

 

GABRIELA SEVIGNANI é advogada.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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