Cuiabá, Terça-Feira, 1 de Julho de 2025
COLNIZA
06.04.2018 | 08h23 Tamanho do texto A- A+

STJ nega habeas corpus a suspeito de ser mandante

Caso ocorreu em abril do ano passado; Empresário do setor madeireiro continua foragido

Arquivo/MidiaNews

A chacina aconteceu em abril de 2017, em Colniza

A chacina aconteceu em abril de 2017, em Colniza

DA REDAÇÃO

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o empresário Valdelir João de Souza, conhecido como Polaco Marceneiro, suspeito de ser o mandante do assassinato de nove trabalhadores rurais em Colniza (1.020 km de Cuiabá), em abril do ano passado.

 

De acordo com o processo, a Chacina de Colniza – como o crime ficou conhecido – teria ocorrido por suposta intenção do marceneiro de “atemorizar e expulsar posseiros de suas terras, atuando com armas de fogo e extrema violência, para delas extrair recursos naturais e futuramente vendê-las”.

 

Polaco Marceneiro encontra-se foragido, mas a defesa tentava obter para o empresário o direito de responder ao processo em liberdade, ou a fixação, subsidiariamente, de medidas cautelares diversas da prisão.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já havia negado o habeas corpus. No recurso ao STJ, foi alegada a ausência de indícios de autoria e a falta de fundamentação do decreto prisional, sob o argumento de que não estariam configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

 

Indícios suficientes

 

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não acolheu as teses da defesa. Segundo ele, não se verificou no decreto prisional nenhuma ilegalidade a ser sanada. Além de destacar que foram apontados indícios suficientes de autoria e materialidade, Schietti também reconheceu como válida a fundamentação do juiz em relação à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.

 

“O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao salientar os crimes de homicídio qualificado cometidos contra nove vítimas diferentes – previamente torturadas –, bem como os indícios de participação do recorrente, na posição de líder, em milícia armada e extremamente violenta, constituída com o fim de garantir a exploração de atividade econômica (exploração de madeira)”, disse Schietti.

 

Fuga e erro judicial

 

A fuga do empresário também foi um fato levado em consideração pelo relator. Segundo Schietti, embora a Justiça possa, eventualmente, emitir ordens de prisão que sejam formal ou materialmente ilegais, esses erros devem ser enfrentados nos tribunais, não servindo de pretexto para um suposto “direito à fuga”.

 

“Erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais – o mais festejado – o habeas corpus”, esclareceu o ministro.

 

Ao concluir seu voto, Schietti destacou ainda que enquanto o empresário continuar foragido, subsistirá o motivo principal para o decreto de prisão preventiva: “É uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido.

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