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20.12.2017 | 14h04 Tamanho do texto A- A+

Tribunal corta pela metade verba indenizatória de delegados de MT

Câmara de Direito Público e Coletivo atendeu recurso do Estado contra ação movida por 5 delegadas

MidiaNews

O desembargador José Zuquim Nogueira, relator do recurso

O desembargador José Zuquim Nogueira, relator do recurso

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) atendeu recurso do Estado e reduziu pela metade a verba indenizatória paga aos delegados da Polícia Civil.

 

A decisão foi dada pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ-MT, que revogou decisão favorável dada em 1ª instância em ação movida pelas delegadas Alana Cardoso, Alessandra Saturnino, Eliane Moraes, Ana Paula Campos e Daniela Maidel.

 

Com a determinação, a verba que até então poderia variar de R$ 2 mil a R$ 6 mil, agora ficará no mínimo de R$ 1 mil e máximo de R$ 3 mil.

 

Na ação movida pelas delegadas, elas reclamaram que a verba indenizatória era paga regularmente por garantia da Lei Complementar 234/2005. Porém, com a edição da Lei Complementar 436/2011, o valor do benefício foi reduzido pela metade.

 

As delegadas alegaram que a verba em questão não é meramente indenizatória, pois era paga com habitualidade, não exigia prestação de contas e não estava vinculada ao reembolso de despesas, “portanto, deve ser incorporada ao salário dos autores”.

“Invocam em seu favor a garantia à irredutibilidade de vencimentos e vantagens já agregados ao salário, haja vista que a Verba Indenizatória em questão vinha sendo paga há anos aos requerentes e, surpreendentemente, de uma hora para outra, foi minorada pela metade”, diz trecho da ação.

 

Elas ainda pediram que o valor que deixou de ser pago em razão da redução fosse reembolsado pelo Estado.

 

O requerimento foi atendido em novembro de 2015 pelo juiz Roberto Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.

 

“Os autores tiveram seu direito adquirido infringido pela LC n. 436/2011, mormente se analisarmos a questão sob o prisma de que a verba objeto da demanda não possui cunho eventual, mas sim habitual e alimentar, haja vista que vem sendo paga mensalmente aos Delegados de Polícia desde sua instituição pela LC n. 234/2005, independentemente de haver despesas a serem reembolsadas”.

 

Para Seror, a redução da verba afronta a Constituição Federal e viola o princípio constitucional “do direito adquirido, constitucionais do direito adquirido, do impedimento de retrocesso e da vedação de surpresa”. 

 

“Assim, tem-se que a LC n. 436/2011 somente seria válida em relação aos novos servidores, mas inaplicável aos que já estavam no exercício do cargo quando de sua publicação”.

 

Reviravolta no TJ-MT

 

O Estado então recorreu sob o argumento de que a verba indenizatória não integra o subsídio do servidor, logo, a alteração ou redução da verba, prevista na lei editada em 2011, não viola o direito adquirido dos delegados, pois “não implica em irredutibilidade dos vencimentos”.

Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em incorporação ao vencimento do servidor para qualquer efeito

 

O relator do recurso, José Zuquim Nogueira, concordou com a tese do Estado. Ele registrou que a Câmara de Direito Público já tem adotado esse entendimento de que tal verba tem, de fato, caráter indenizatório, “sendo criada para o fim de cobrir despesas com diária, transporte e passagens e, desse modo, a sua redução se mostra possível, em razão da discricionariedade da Administração”.

 

Zuquim citou que a mesma posição tem sido adotada pelo Pleno do TJ-MT e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes.

 

“Assim, sem dúvida que, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em incorporação ao vencimento do servidor para qualquer efeito, sendo ato discricionário da Administração Pública alterá-la a qualquer tempo sem que isso importe em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos”.

 

O desembargador afirmou que não há direito adquirido de regime jurídico aos servidores públicos, sendo que a administração pode modificar cargos, funções e gratificações, “desde que não resultem em redução de vencimentos ou proventos, nos termos da Constituição Federal”.

 

“Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação do Estado de Mato Grosso, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, restando, pois, prejudicado o reexame necessário”, disse.

  

O voto de José Zuquim Nogueira foi acompanhado, de forma unânime, pelas desembargadoras Cleuci Terezinha Chagas e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues. 

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COMENTÁRIOS
6 Comentário(s).

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Getulina  21.12.17 18h13
A similar VI do GTAF tb foi reduzida em 3 mil $ e foi revertida em 2013 no MSC 122966/2011 TJMT nessa mesma Câmara e confirmada no STJ por ser direito adquirido, impedimento de retrocesso e vedação de surpresa. E agora????? Seria cabível revisão do pleno?
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VAGNER  20.12.17 17h25
Se a verba não e indenizatória como alegam os Delegados, e sim alimentar, deve ser cobrado o IRPF sobre esse valor. Eu Aposto que eles não pagam IR sobre esse valor e nunca pagaram, porem, qualquer coitado que ganha acima de R$ 1.900 deve ter o tributo recolhido. Cadê a Receita Federal que não vê isso? Brasil é o país dos privilégios.
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joão  20.12.17 16h46
Que vergonha Sr Delegado, todos intendemos que ninguém deve usar o dinheiro particular para trabalhar. Mas se for haver reembolso por meio de verba indenizatória tem q ter prestação de contas.
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Pedro  20.12.17 16h20
2 mil reais é a média dos salários mensais da população comum, não concursados, que por intermédio de impostos pagam os salários dos delegados! Um delegado em MT hoje ganha em torno de 20 mil reais, para que esta verba?
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josé silva  20.12.17 14h50
Pelo que corre por aí os Delegados não recebem mais a verba indenizatória desde 2015.
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