Inicialmente, sabe-se que a Dívida Ativa reúne o conjunto de créditos tributários e não tributários do Poder Público, exigíveis em juízo depois de transcorrido o prazo para pagamento[i], mediante a expedição de Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Portanto, o Poder Público, munido de uma CDA, poderá ajuizar a respectiva ação de cobrança, conforme o rito processual definido pela Lei Federal n. 6.830, de 1980.
Nada impede o Poder Público, todavia, de implementar mecanismos extrajudiciais (ou administrativos) de cobrança da Dívida Ativa. Aliás, recomenda-se.
Nesse sentido, buscando incentivar mecanismos extrajudiciais de cobrança da Dívida Ativa, a Lei Federal n. 12.767, de 2012, alterou a Lei do Protesto (Lei n. 9.492, de 1997), incluindo-se a CDA entre os títulos sujeitos a protesto[ii].
Insatisfeita com a alteração legislativa, a Confederação Nacional da Indústria – CNI, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5134 – perante o Supremo Tribunal Federal – STF.
Na ocasião do julgamento (09.11.2016), o STF fixou a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Esse, aliás, tem sido o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, senão veja-se:
“Dívida Ativa. Cobrança da dívida ativa municipal. Anúncios em carros de som e avisos na rádio local. A cobrança da dívida ativa municipal por meio de anúncios em carros de som e avisos na rádio local, por não atingir diretamente o devedor, não configura medida efetiva e eficaz que incentive a arrecadação de receitas, sendo recomendável que a prefeitura adote providências mais incisivas como a notificação extrajudicial dos devedores, a criação de um cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.382/2014-TP. Processo nº 7.317-2/2013).
Assim, o Poder Público poderá protestar suas respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDAs, o que contribuirá com o estímulo à adimplência, incremento de receitas públicas e responsabilidade fiscal (art.11, LRF).
Juliano Rizental Rodrigues Carvalho é advogado e Analista de Contas do Ministério Público de Contas - MPC/MT
[i] Segundo o Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Público (6ª edição, pág. 8), “ São os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Este crédito é cobrado por meio da emissão de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, inscrita na forma da lei, com validade d
e título executivo. Isso confere à certidão da dívida ativa caráter líquido e certo, embora se admita prova em contrário. Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizações monetárias, encargos e multas tributárias. Dívida ativa não tributária corresponde aos demais créditos da Fazenda Pública.
[ii] Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
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