Cuiabá, Terça-Feira, 1 de Julho de 2025
SÂMYA SANTAMARIA E CLAUDINÉIA SIMON
31.10.2017 | 21h00 Tamanho do texto A- A+

Novidades ambientais

A mais recente possibilidade de conversão das multas ambientais pelo Decreto Federal n. 9.179/2017

O recente Decreto 9.179, publicado em 23 de outubro de 2017, alterou o Decreto 6.514/2008, mais precisamente os artigos 139 à 148, que tratam sobre o procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, não constitui uma novidade legal.

 

Então, o que há de novo?

 

De que forma o autuado poderá se beneficiar deste procedimento de conversão das multas aplicadas pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais?

 

Pois bem.

 

Algumas das principais alterações trazidas pelo Decreto 9.179/2017 consistem no momento do requerimento da conversão da multa, que antes, tanto pelo Decreto n. 3.179/99 e Decreto 6.514/2008, poderia ser realizado até a apresentação da defesa no processo administrativo, e agora por meio do Decreto 9.179/2017, poderá ser realizado até o prazo das alegações finais.

Outra novidade trazida pelo Decreto, é no que diz respeito à possibilidade da conversão da multa pelo autuado em duas opções

 

Outra novidade trazida pelo Decreto, é no que diz respeito à possibilidade da conversão da multa pelo autuado em duas opções, previstas no artigo 142-A do Decreto 9.179/2017:

 

a)      Implementando, por seus próprios meios, serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Além disso, é claro, houveram alterações nos percentuais de descontos para os dois casos, como veremos adiante;

 

b)      Ou aderindo a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental competente;

 

OPÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PRÓPRIOS

 

A primeira opção de requerimento de conversão de multa consiste, como dito, na implementação pelo autuado de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, por seus próprios meios, e deverá atender, no mínimo, à um dos objetivos previstos no Decreto 9.179/2017, como por exemplo:

 

- Recuperação de vegetação nativa para proteção;

-Recuperação de áreas degradadas;

- Monitoramento da qualidade do meio ambiente;

- Projeto de mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

- Educação ambiental, entre outras hipóteses elencadas no rol do artigo 140 do supramencionado Decreto, que por sinal, é taxativo.

 

Neste caso, o autuado deverá apresentar até o momento das alegações finais, tal pedido de conversão de multa juntamente com projeto, tudo em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá, inclusive, admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e execução do projeto.

 

Poderá ser admitida pelo órgão federal emissor da multa, leia-se, IBAMA, a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber o serviço ambiental, entretanto, não caberá a conversão da multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações do autuado. Isso significa dizer, que tais projetos não podem ser implementados e executados na área de origem da autuação.

 

Uma vez deferido o pedido pelo IBAMA, será aplicado o desconto de 35% sobre o valor da multa consolidada. O valor apurado após o referido desconto é que servirá de base para os projetos propostos nesta modalidade.

 

EXEMPLO 1:

DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO 01/10/2008

VALOR ORIGINAL DO AUTO DE INFRAÇÃO

R$    500.000,00

VALOR CONSOLIDADO EM 27/10/2017

   R$ 1.000.000,00

DESCONTO CONFORME ART.143, I: (35%)

  R$    350.000,00

TOTAL A SER APLICADO NO PROJETO

R$    650.000,00

 

                                                           

 

 

 

 

 

 

 

(dados fictícios)

 

OPÇÃO DE ADESÃO AO PROJETOS PROPOSTOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE

 

Para a segunda opção, prevista no inciso II do artigo 142-A, o autuado pode aderir à projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, observados os mesmos objetivos elencados no rol do artigo 140, outorgando poderes ao órgão federal para escolha do projeto a ser contemplado com tal benefício.

 

Estes projetos poderão ser selecionados por meio de chamadas públicas realizadas pelos órgãos federais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, e serão apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

 

Para esta hipótese, o decreto autoriza um desconto maior sobre o valor da multa consolidada, no montante de 60%, além da possibilidade de parcelamento em até 24 x (vinte e quatro vezes), com reajuste mensal pelo IPCA. Em comparação ao Decreto 6.514/2008, lembramos que o desconto previsto era de 40% sobre o valor da multa consolidada.

 

EXEMPLO 2:

DATA DO AUTO DE INFRAÇÃO 01/10/2008

VALOR ORIGINAL DO AUTO DE INFRAÇÃO

R$    500.000,00

VALOR CONSOLIDADO EM 27/10/2017

   R$ 1.000.000,00

DESCONTO CONFORME ART.143, II: (60%)

  R$    600.000,00

TOTAL A SER APLICADO NO PROJETO

R$    400.000,00

 

                                                                         

 

 

 

 

 

 

(dados fictícios)

 

Os julgamentos dos pedidos de conversão de multa se darão por meio de regulamento próprio, estabelecido pelos órgãos emissores das multas, observadas as disposições do Decreto 9.179/2017, e considerando as peculiaridades do caso, os antecedentes do autuado e os efeitos dissuasórios da multa ambiental, por meio de decisão motivada.

 

Da decisão que indeferir o pedido de conversão de multa, caberá recurso no prazo de 20 dias, e, sendo deferido o pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, com suas especificidades, de acordo com a opção escolhida pelo autuado, o qual suspenderá a exigibilidade da multa aplicada.

 

Por fim, a efetiva conversão da multa somente será concretizada após comprovação do cumprimento total das obrigações estabelecidas no termo de compromisso e sua aprovação pelo órgão federal emissor da multa.

 

Espera-se, com as novidades trazidas pelo Decreto 9.179/2017, que desta vez possa ser atingido o objetivo comum das partes, de um lado, o autuado, cumprindo a penalidade imposta, revertendo a multa aplicada em serviços de efetiva recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, e de outro, o órgão autuador, mantendo o caráter pedagógico da multa, e a proteção ao meio ambiente como sua prioridade.

 

SÂMIA SANTAMARIA E CLAUDINÉAI KLEIN SIMO são integrantes do escritório de advocacia Gevezier Podolan Advogados. 

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
3 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

roosevelt fernandes  01.11.17 17h01
Não resta dúvida que o novo encaminhamento é um avanço. Mas fica a preocupação de saber como a sociedade entra neste processo, ou seja, se a mesma irá exercer apenas uma função contemplativa às decisões / interações entre empresas e órgãos normativos de controle ambiental.
2
1
Alessandra Panizi Souza  01.11.17 11h59
Parabéns pela matéria. Porém, sugiro que antes de aderir a conversão de multa, se aguarde a decisão do STF sobre as ADIns contrárias ao Código Florestal, pois de acordo com o mesmo a conversão de multa seria total e mais, a área a ser recuperada pode/deve ser aquela dentro da propriedade rural, desde que haja a adesão ao PRA. Mesmo para as multas não relacionadas às APP´s e ARL, sugiro cautela, pois é um Dec. que necessita de regulamentação. Existem várias questões a serem esclarecidas, tais como: projetos de recuperação a longo prazo, a responsabilidade do autuado permanece pelo mesmo tempo de duração?; a multa é federal, porém o projeto de recuperação deverá ser aprovado pela SEMA ou IBAMA, uma vez que a SEMA é o órgão competente para gerir o licenciamento ambiental (CAR e PRA, ou LP, LI e LO)? Por fim, como ficam os embargos? Vejam que pagar a multa, não significa área desembargada. Portanto,sugestão: muita cautela. Grata.
0
7
ADRIANO SOUZA DE ALMEIDA  31.10.17 13h54
ESCLARECEDOR A MATÉRIA, TOMARA QUE COM ESSA INICIATIVA, DIMINUA OS CASOS SEM SOLUÇÃO.
7
2



Leia mais notícias sobre Opinião:
Julho de 2025
01.07.25 05h30 » Mulheres visionárias
01.07.25 05h30 » A coragem de sentir e evoluir!
01.07.25 05h30 » Legado transformador
01.07.25 05h30 » Confisco e o simples nacional
Junho de 2025
30.06.25 08h21 » IG do Brasil
30.06.25 08h15 » A rainha do reggae
29.06.25 05h30 » Um líder, um exemplo