A Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública condenou o Estado de Mato Grosso a pagar horas extras trabalhadas e não compensadas com folgas ao servidor R.O.M., lotado no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Secretaria de Fazenda (Sefaz).
Ele receberá montantes relativos às parcelas de verbas devidas com juros e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) retroativas até o ano de 2010.
Um montante que sequer foi calculado pelo judiciário ainda. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes na sexta-feira (22) passada e publicada ontem (26). A ação foi proposta em junho de 2015.
O funcionário público propôs ação de cobrança contra o Estado de Mato Grosso para forçar o Estado ao pagamento de todas as horas excedentes a 40 horas semanais trabalhadas em período retroativo aos últimos cinco anos. Também pediu e conseguiu o dobro dos dias trabalhados em feriados, pontos facultativos e domingos, incidindo esses valores sobre todas as demais parcelas de verbas salariais devidas, inclusive sobre o adicional noturno.
O servidor alegou que, como integrante do Grupo TAF, trabalha em regime de plantão e a previsão do regime de trabalho para o qual prestou concurso é 40 horas semanais e a Portaria n. 70/99 da Sefaz prevê jornada mensal de 120 horas, mas ele teria trabalhado, “em cumprimento às ordens de serviço do órgão”, 10 dias ininterruptos de serviço. Isso perfaz o dobro disso, ou seja, 240 horas trabalhadas ao final de um único mês. Como trabalharia muito mais que o previsto em Lei, faria jus às horas extras e ao adicional noturno correspondente ao total de todas essas horas extras trabalhadas. Ele apresentou documentos comprovando esse número de horas trabalhadas.
O Estado então apresentou contestação argumentando na preliminar quanto à inépcia da inicial e prescrição da demanda, além de pedir a improcedência da mesma, mas o juiz Márcio Aparecido Guedes não acolheu o argumento.
“Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que merece ser rejeitada, uma vez que o que a parte autora pretende é a condenação do requerido ao pagamento das horas extras devidas, respeitada a prescrição, bem como o pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados, ponto facultativo e domingos, incidindo esses valores sobre todas as demais parcelas de verbas salariais devidas, inclusive sobre o adicional noturno. Da simples leitura da petição inicial, ressai claramente qual é o pedido autoral, ou seja, quais são as verbas pretendidas, a título de que seriam devidas, e referentes à qual período de tempo (05 anos anteriores a esta ação), o que torna possível a sua apreciação e o posterior cálculo em liquidação. Assim, rejeito a preliminar”, escreveu.
O magistrado rejeitou o argumento da prescrição porque entendeu que a proposição obedece ao prazo prescricional previsto em lei para esse tipo de demanda, pois o pleito inaugural se pauta em prestação de trato sucessivo. “Rejeito, portanto, a tese da prescrição”.
Para o juiz a ação é procedente porque a Lei Complementar 79/2000 dispõe sobre o subsídio dos integrantes do Grupo TAF prevendo em seu art. 10 um regime de trabalho de 40 horas semanais. “Ocorre que diversos servidores trabalham nos postos fiscais, em regime de plantão, com jornada diferenciada estabelecida por ordens de serviço, como é o caso da parte autora. Nessa situação, a equipe composta de agentes e fiscais trabalha 10 dias ininterruptos em cada mês, com jornada iniciando às 8:00h e terminando às 08:00h do dia seguinte, consoante se vê dos documentos, onde constam ordens de serviço de maio/2008 a dezembro/2014. É claro que aqui não se quer afirmar que o servidor trabalhe 10 dias seguidos, 24h por dia, o que é humanamente impossível”, considerou.
Amenizou quanto ao óbvio revezamento/rodízio entre os agentes tributários nas equipes de trabalho no posto fiscal. Se há compensação das horas extras com folgas, não haveria que se falar em pagamento de adicional. Porém o trato era sobre as horas extras não compensadas com folgas passíveis de indenização mediante pagamento de 50% sobre a hora normal, de acordo com o estabelecido no artigo sétimo, XVI, da Constituição Federal e os artigos 92 e 93 da Lei Complementar n. 04/90.
“Ora, se houve a prestação do serviço extraordinário, é dever do Estado arcar com o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do servidor”, continuou o magistrado, citando na fundamentação diversas decisões anteriores com entendimento semelhante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
“Ex positis, e tudo o mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado pela parte requerente, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de horas extras trabalhadas e não compensadas com folgas, a incidir sobre todas as demais parcelas de verbas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença. Anoto que os valores da condenação deverão ser acrescidos dos consectários legais, com apuração em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Destaco que em razão da impossibilidade de fixação em quantia certa, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3°, incisos I a V, e no § 4°, inciso II, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Sentença ilíquida desfavorável à Fazenda Pública, assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário nos termos do inciso I do artigo 496 e artigo 509 do CPC”, encerra o magistrado.
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1 Comentário(s).
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Carlos 05.03.19 09h46 | ||||
Se o governo do Estado é sério, fica fácil resolver. Coloca os agentes e fiscais para trabalharem nos postos sem pagamento de verba indenizatória. Terceirize a alimentação e a hospedagem nos postos fiscais e pague diárias pra eles. A jornada a ser cumprida fica de 8 horas diárias e com meta de fiscalização (Veja que é meta de fiscalização e não de apreensão). Coloque câmeras de monitoramento e compre um programa de identificação facial. Com isso, pode-se perfeitamente, identificar os que fingirem estar trabalhando. Pra evitar a "queda" na arrecadação (artifício sempre usado de chantagem). Nos dias em que não estiverem com o pagamento de diárias, trabalharão normalmente de segunda a sexta na agência fazendária atendendo o contribuinte. Olha que a ideia é boa e passível de ser executada hein. Vai, inclusive, melhorar o histórico precário atendimento dessas agências fazendárias. | ||||
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