O Município de Cuiabá foi condenado a indenizar em R$ 10,2 mil uma criança de dois anos que foi mordida na creche Santa Inês, localizada no bairro Poção
A decisão, publicada no último dia 23, é do juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital.
Do valor, R$ 283 é relativo ao dano material e R$ 10 mil pelo dano moral. O magistrado ainda condenou o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo.
Na ação, a mãe da criança contou que no dia 16 de maio de 2011 recebeu uma ligação da direção da creche, informando que a filha havia sido mordida na bochecha.
“Mas que se tratava de um incidente sem maiores problemas e que o fato da ligação seria para que ela não se assustasse no momento de buscar a criança”, diz trecho da ação.
No entanto, segundo a mulher, quando chegou em casa e tirou a roupa da menina, percebeu que os ferimentos não eram apenas no rosto, mas no corpo todo.
Indignada, ela afirmou que registrou um boletim de ocorrência sobre o caso e foi até a instituição buscar esclarecimentos.
Lá, segundo a mulher, ela foi informada que a filha foi agredida por um menino de dois anos no momento em que as três professoras responsáveis estavam em uma reunião.
O exame de corpo de delito do Instituto Médico Legal (IML) confirmou que a criança sofreu 15 hematomas nos pés, pernas, braços e costas.
Após o incidente, a Secretaria Municipal de Educação instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na suspensão das servidoras envolvidas no caso.
“Grave falha”
Na decisão, o juiz Agamenon Alcântara rejeitou um pedido da defesa do Município para que fosse realizada audiência pública sobre o caso e afirmou que as provas dos autos já são “claras o suficiente" e confirmam que a criança foi agredida.
“Cumpre dizer que, independentemente do pedido para realização de audiência, a mesma em nada contribuiria para o deslinde da ação, uma vez que o requerido busca apurar com a mesma se houve culpa ou não in vigilandi [culpa de quem deveria vigiar e não vigiou]. Conforme restará demonstrado, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo, portanto, desnecessária a realização da audiência para esse fim”, diz trecho da ação.
Para demostram as veracidades do caso, o magistrado citou o exame do corpo de delito do IML e o PAD instaurado pela Secretaria de Educação.
“Diante dos fatos, não há dúvida de que houve grave falha na prestação do serviço educacional prestado”, diz trecho da decisão.
Conforme o juiz, mesmo que os hematomas tenham provocados por terceiros, é dever do Município zelar pelo bem estar físico e psicológico da criança enquanto esta estiver nas dependências da creche.
“Cabe à Administração Pública Municipal zelar pela segurança e proteção dos alunos pertencentes à creche, onde ocorreu o acidente que atingiu a criança, acarretando-lhe várias lesões”, pontuou.
Cabe recurso da sentença.
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