A companhia Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar em R$ 8 mil um médico ortopedista que perdeu o plantão após o voo de Cuiabá para Alta Floresta ter sido cancelado.
A decisão é da juíza Milena Ramos de Lima Souza Paro, da 6ª Vara Cível de Alta Floresta. Além da indenização, a empresa também deverá ressarcir os R$ 852, corrigidos com juros, que o cliente precisou gastar na compra de uma nova passagem aérea.
De acordo com a ação, o incidente aconteceu no dia 2 de março de 2020. O médico saiu de São Paulo às 6h, fez a primeira conexão em Londrina (PR) e quando chegou a Cuiabá para a segunda conexão antes de ir para Alta Floresta, foi informado que o voo havia sido cancelado, porque a aeronave iria passar por manutenção de urgência.
O horário previsto para o seu pouso na cidade era às 11h25. E após o cancelamento a empresa informou que não teria mais vagas em voos para aquele dia e ofereceu um assento em um voo que ocorreria no dia 4 de março.
No entanto, o passageiro informou que tinha que cumpriria plantão em Alta Floresta e precisava estar na cidade o quanto antes.
“Contudo, o Reclamante informou que, ao consultar o aplicativo da Reclamada [Azul Linhas Aéras], verificou que havia vagas no voo (AD 2610) que seria realizado em 03/03/20 e, como precisava chegar ao seu destino, teve de despender do próprio bolso o valor de R$ 852,75”, diz trecho da ação.
A empresa por sua vez alegou que o voo precisou ser cancelado para que fosse realizada uma manutenção emergencial, pois durante uma inspeção técnica realizada antes da decolagem foi identificada uma falha mecânica.
“A Companhia Ré defendeu que a referida prática não é considerada abusiva, bem como, que cumpriu o contrato firmado com o Reclamante, no sentido de leva-lo até o seu destino final. A Reclamada destacou que não deu causa a nenhum gasto despendido pelo Autor e ainda, que a situação vivenciada pela mesmo não passou de um mero aborrecimento, motivo pelo qual entende que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados”, alegou.
A magistrada por sua vez afirmou que a conduta da empresa em não realocar o passageiro em um novo voo para o destino dele caracteriza-se como falha na prestação de serviços.
“Embora a necessidade de manutenção (não programada) de uma aeronave possa ser considerada como um caso fortuito/força maior, tempestivo alvitrar à Reclamada que tal situação não é estranha as atividades típicas fornecidas/desenvolvidas pela Companhia Aérea, a qual detém a obrigação de promover a manutenção preventiva das aeronaves responsáveis pelos voos comercializados pela empresa e ainda, ser ágil no tocante à realocação dos passageiros prejudicados por eventual cancelamento de voo”, ressaltou.
“A meu ver, para coroar a irrefutável falha na prestação dos serviços da Reclamada, a mesma não se dignou em encaixar o Postulante em um novo voo para o destino contratado, fazendo com que o consumidor tivesse obrigatoriamente de despender novos valores para adquirir uma passagem aérea para Alta Floresta/MT (cujo voo somente estava disponível no dia 03/03/2020 e ainda, viesse a chegar ao seu destino final com um atraso de 24horas”, afirmou.
Diante disso, a juíza citou que em seu entendimento houve dano moral sofrido, transtornos, aflição, angústia e revolveu condenar a Azul Linhas Aéreas em R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 852 por danos materiais, ambos acrescidos de juros.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais ao Reclamante no importe de R$ 8.000,00 a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Ademais, CONDENO a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos materiais ao Reclamante no montante de R$ 852,7, a ser corrigido pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros simples de 1%".
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