Cuiabá, Domingo, 20 de Julho de 2025
VOO CANCELADO
23.05.2020 | 11h08 Tamanho do texto A- A+

Azul é condenada a indenizar médico de MT que perdeu plantão

Empresa terá que pagar R$ 8 mil a passageiro, que teve o voo cancelado de Cuiabá para Alta Floresta

Reprodução

A Companhia Aérea Azul foi condenada pela 6ª Vara Cível de Alta Floresta

A Companhia Aérea Azul foi condenada pela 6ª Vara Cível de Alta Floresta

JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO

A companhia Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar em R$ 8 mil um médico ortopedista que perdeu o plantão após o voo de Cuiabá para Alta Floresta ter sido cancelado.

 

A decisão é da juíza Milena Ramos de Lima Souza Paro, da 6ª Vara Cível de Alta Floresta. Além da indenização, a empresa também deverá ressarcir os R$ 852, corrigidos com juros, que o cliente precisou gastar na compra de uma nova passagem aérea.

 

De acordo com a ação, o incidente aconteceu no dia 2 de março de 2020. O médico saiu de São Paulo às 6h, fez a primeira conexão em Londrina (PR) e quando chegou a Cuiabá para a segunda conexão antes de ir para Alta Floresta, foi informado que o voo havia sido cancelado, porque a aeronave iria passar por manutenção de urgência.

 

O horário previsto para o seu pouso na cidade era às 11h25. E após o cancelamento a empresa informou que não teria mais vagas em voos para aquele dia e ofereceu um assento em um voo que ocorreria no dia 4 de março.

 

No entanto, o passageiro informou que tinha que cumpriria plantão em Alta Floresta e precisava estar na cidade o quanto antes.

 

“Contudo, o Reclamante informou que, ao consultar o aplicativo da Reclamada [Azul Linhas Aéras],  verificou que havia vagas no voo (AD 2610) que seria realizado em 03/03/20 e, como precisava chegar ao  seu destino, teve de despender do próprio bolso o valor de  R$  852,75”, diz trecho da ação.

 

A empresa por sua vez alegou que o voo precisou ser cancelado para que fosse realizada uma manutenção emergencial, pois durante uma inspeção técnica realizada antes da decolagem foi identificada uma falha mecânica.

 

“A Companhia Ré defendeu que a referida prática não é considerada abusiva, bem como, que cumpriu o contrato firmado com o Reclamante, no sentido de leva-­lo até o  seu destino final. A Reclamada destacou que não deu causa a nenhum gasto despendido pelo Autor e ainda, que a situação vivenciada pela mesmo não passou de um mero aborrecimento, motivo pelo qual entende que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados”, alegou.  

 

A magistrada por sua vez afirmou que a conduta da empresa em não realocar o passageiro em um novo voo para o destino dele caracteriza-se como falha na prestação de serviços.

 

“Embora  a  necessidade de manutenção (não programada) de  uma  aeronave possa ser considerada como um caso fortuito/força maior, tempestivo alvitrar à Reclamada que  tal  situação  não  é estranha  as  atividades  típicas  fornecidas/desenvolvidas pela Companhia Aérea, a qual detém a obrigação de promover a manutenção preventiva das aeronaves responsáveis pelos voos comercializados pela empresa  e ainda, ser ágil no tocante à realocação dos passageiros prejudicados por eventual cancelamento de  voo”, ressaltou.

 

“A  meu ver, para coroar a irrefutável falha na prestação  dos serviços da  Reclamada, a mesma  não  se  dignou em encaixar  o Postulante em um novo  voo para  o destino contratado, fazendo com que o consumidor tivesse obrigatoriamente de despender novos valores para adquirir uma passagem aérea para Alta Floresta/MT (cujo voo somente estava disponível no dia 03/03/2020 e ainda, viesse a chegar ao seu destino final com um atraso de  24horas”, afirmou.

 

Diante disso, a juíza citou que em seu entendimento houve dano moral sofrido, transtornos, aflição, angústia e revolveu condenar a Azul Linhas Aéreas em R$ 8 mil a título de danos morais e R$ 852 por danos materiais, ambos acrescidos de juros.

 

“JULGO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  a  pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais ao Reclamante no importe de R$ 8.000,00 a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula  362 STJ)  e ainda, acrescido de juros simples de  1%  ao  mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo  405  do Código  Civil).  Ademais,  CONDENO  a  Reclamada  ao  pagamento  de  uma indenização por  danos  materiais  ao Reclamante no montante de R$  852,7, a  ser corrigido pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros  simples de 1%".

 

 

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia