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11.09.2024 | 11h38 Tamanho do texto A- A+

Banco terá que indenizar idosa de MT vítima de golpe pelo telefone

Falha no sistema bancário facilitou a realização de operações financeiras totalizando R$ 10 mil

Arquivo

A decisão é do Tribunal de Justiça, que reformou decisão de primeira instância

A decisão é do Tribunal de Justiça, que reformou decisão de primeira instância

DA REDAÇÃO
O Poder Judiciário de Mato Grosso decidiu que o Banco Mercantil do Brasil deverá indenizar e restituir idosa de 71 anos, que foi vítima de golpe via telefone.

É o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora

 
No processo, ficou comprovado que uma falha no sistema bancário facilitou a aquisição de dois empréstimos consignados de quase R$ 10 mil, descontados na aposentadoria dela.
 
A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado, que acolheu por unanimidade o pedido de apelação cível da vítima e reformulou a sentença do 1º grau. O julgamento do recurso ocorreu no último dia 04 de setembro.
 
No recurso de apelação cível contra decisão de primeira instância, a defesa da vítima sustentou que se trata de uma pessoa com pouco conhecimento de ferramentas tecnológicas e pouca escolaridade.
 
Relembrou que o dano financeiro teve origem em uma ligação telefônica, em setembro de 2023. Na ocasião, um suposto funcionário do banco alegou que havia a previsão de um desconto no valor de R$ 68 na aposentadoria da vítima, referente a empréstimo consignado.
 
Conforme a defesa, o suposto atendente já tinha as informações dos dados pessoais e bancários (cartão de crédito e agência) da vítima, o que a induziu ao erro.
 
Com a desculpa de que iria auxiliar a vítima a cancelar o desconto, o falso atendente realizou uma chamada de vídeo aceita pela idosa. O golpista aproveitou o momento para capturar a imagem da vítima e usá-la para fazer futuros empréstimos em nome dela. Ao todo, o criminoso realizou dois empréstimos, que somados, geraram um prejuízo de R$ 10 mil à vítima.
 
Ao identificar os descontos, a idosa tentou inúmeras vezes solucionar a questão e explicar ao banco que os contratos foram celebrados sem seu conhecimento ou consentimento. Sem sucesso, a instituição bancária ignorou as reivindicações e manteve os descontos indevidos.
 
Decisão 
 
Para a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, a responsabilidade objetiva da instituição financeira ficou comprovada e destacou trecho de julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça. “A pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elimina a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”, citou.
 
A magistrada pontuou que cabe à instituição financeira o dever de oferecer segurança nas operações bancárias, que a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes das operações. “Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu.
 
A partir desta análise, a magistrada declarou a nulidade da sentença de 1º grau e arbitrou o pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 10 mil.
 
“É o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor (...). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. A devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume”, escreveu a relatora.
 

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