O juiz Alexandre Elias Filho, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, manteve a multa de R$ 20 mil aplicada pelo Procon Estadual à empresa Girus Mercantil de Alimentos, que atende pelo nome fantasia de "Big Lar", por vender produtos vencidos em um de seus supermercados, localizado em Várzea Grande.
De acordo com a ação, no dia 12 de junho de 2012 o Procon fiscalizou as dependências do estabelecimento comercial e lavrou um auto de infração.
Além dos produtos vencidos, também foi constatada irregularidades nos equipamentos de leitura ótica para consulta de preços pelo consumidor - que não funcionavam - e a não disponibilização de croqui da área de vendas com identificação da localização dos leitores óticos e a distância que os separa.
Por decisão administrativa, o Big Lar foi condenado à multa de R$ 20 mil, além de outras penalidades. No entanto, a empresa entrou na Justiça alegando que não praticou nenhuma infração danosa à saúde ou segurança do consumidor e que adotou medidas de imediato para resguardar os diretos dos clientes e acabou condenada.
O supermercado recorreu novamente, porém, não apresentou nenhuma outra prova que comprovasse a ilegalidade do auto de infração.
Em sua decisão, o juiz afirmou que o agente fiscalizador tem “fé pública” e a empresa por sua vez não apresentou provas da sua inocência.
“No que tange aos produtos vencidos, o que é grave, pois coloca em risco a saúde do consumidor, em total desconformidade com a legislação. Assim, restou evidente o acerto do agente fiscal, que agiu em conformidade com a legislação e o devido processo legal e administrativo”, apontou o juiz.
Por isso determinou, no mérito da ação, que a multa de R$ 20 mil ao supermercado fosse mantida, sem a redução de valores.
“Não há falar em nulidade do procedimento administrativo que originou a aplicação da penalidade, porque não restou evidenciada qualquer irregularidade, vício procedimental ou ilegalidade na condução do mesmo, a autorizar a sua invalidação, já que ao reclamado foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Se o ato administrativo é praticado em observância à lei, qualquer manifestação do Judiciário acerca dos mesmos importaria em análise do mérito administrativo, o que não é admitido, exceto se flagrante nulidade ou irregularidade”, afirmou.
“Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, pelos motivos acima esposados e fundamentados”, determinou.
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