Cuiabá, Quarta-Feira, 2 de Julho de 2025
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29.04.2019 | 08h18 Tamanho do texto A- A+

Lei obriga que maus casos de tratos aos animais sejam denunciados

Pet shops que oferecem banho e tosa, clínicas e hospitais veterinários devem informar casos à polícia

Reprodução/PJC-MT

Casos de maus tratos devem ser denunciados na Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema)

Casos de maus tratos devem ser denunciados na Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema)

DA REDAÇÃO

Pet shops prestadores de serviços de banho e tosa, clínicas e hospitais veterinários, localizados em todo o Estado de Mato Grosso, estão obrigados, desde a última quinta-feira (25) a informar à Delegacia Especializada do Meio Ambiente (DEMA), os casos de maus tratos aos animais por eles atendidos.

 

É o que determina a Lei 10.872, de autoria do ex-deputado Oscar Bezerra, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada nesta semana pelo governador Mauro Mendes.

 

Segundo a titular da Delegacia do Meio Ambiente, Alessandra Cozzolino, o crime de maus tratos também está previsto no artigo 32 da Lei 9605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.

 

“Traçando um paralelo com o ser humano, pratica-se crime de maus tratos contra animais sempre que ele é exposto a perigo em relação à sua vida e saúde”, afirmou a delegada.

 

Ela explicou que os maus tratos podem ter origem em uma ação que exponha ao perigo a vida ou a saúde do animal ou a uma omissão deliberada, como, por exemplo, privá-lo de alimentação ou de cuidados indispensáveis.

 

“Além da Lei de Crimes Ambientais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, já protege todos os animais em relação a qualquer abuso ou maus tratos”.

 

Pela lei estadual, que entrou em vigência no último dia 25 de abril, a informação à Dema (ou, quando não existir, à delegacia do município), deve ser imediata, seja através de ofício físico ou comunicação digital, assim que detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.

 

Neste ofício ou comunicação deverão constar nome, endereço e contato do acompanhante do animal no momento do atendimento; relatório do atendimento prestado, com espécie, raça e características físicas do animal, além da descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

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