A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 nos trouxe a possibilidade das Varas do Trabalho decidirem sobre a homologação de acordos extrajudiciais de sua competência.
Essa prática deve seguir as regras contidas no art. 855-B da mencionada lei, devendo ser provocada por petição conjunta, sendo que ambas as partes devem estar representadas por advogados distintos, já ao trabalhador lhe é facultado ser assistido pelo advogado do sindicato da sua categoria, a lei também prevê que dentro de 15 dias o juiz analisará o acordo e designará audiência, se necessário, nesse período o prazo prescricional ficará suspenso e voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Mas se as partes estão transigindo amigavelmente, porque audiência?
Ocorre que um dos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho é a Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, ou seja, o trabalhador não pode abrir mão, renunciar ou transacionar direitos trabalhistas para pior, pois se assim o fizer esse ato será considerado nulo, uma vez que os direitos trabalhistas são garantias de ordem pública, indisponíveis, irrenunciáveis.
Alguns doutrinadores entendem que só se pode renunciar um direito que já existe e outros defendem que a transação ocorre quando o direito ainda é duvidoso.
Entretanto podemos citar algumas exceções a este princípio, podendo ocorrer renúncia por uma consequência tácita, como é o exemplo de um trabalhador que possui garantia de estabilidade, mas resolve pedir demissão, ou ainda um servidor estatutário que resolve se tornar celetista, dessa forma observamos que a renúncia tácita decorre de uma decisão do empregado.
A renúncia ou transação também pode ocorrer na presença do juiz em uma audiência, e aqui está a possibilidade do juiz designa-la, para verificar uma possível coação do empregador perante o empregado que é a parte hipossuficiente da relação.
No direito coletivo do trabalho, também temos a possibilidade da transação de direitos trabalhistas, nesse ponto o art. 611-A, alterado pela Lei 13.467/17 e pela MP n° 808/17, colocou a convenção coletiva em status de predomínio sobre a lei em hipóteses expressas na própria lei, com essa alteração, pode-se estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação e conferir um patamar superior ao que estiver na lei, importante destacar que é obrigatória a participação dos sindicatos.
A Comissão de Conciliação Prévia – CCP, integrada por representantes dos empregados e dos empregadores, também pode transacionar direitos, outra exceção ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas é a negociação de cláusulas contratuais entre empregador e empregado diplomado com salário mensal maior ou igual a duas vezes o limite do benefício pago pelo INSS, também chamado de “hipersuficiente”, essa negociação terá predomínio até sobre a norma coletiva.
Por fim, algumas alterações trazidas pela reforma trabalhista ainda estão sem repostas concretas, só com o passar do tempo e com o surgimento de jurisprudências, poderemos ter uma posição do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sobre a aplicação das normas.
THAYSON HENRIQUE MOTA é a advogado em Cuiabá.
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