A sociedade acompanha estarrecida os desdobramentos das investigações policiais que apuraram o suposto homicídio da jovem Eliza Samudio, que teria sido praticado pelo ex-goleiro do Clube de Regatas do Flamengo, Bruno Fernandes das Dores de Souza, com o auxílio de terceiros.
Até o momento, está sendo noticiado pela imprensa que o corpo da vítima não foi localizado, o que tem gerado inesgotáveis especulações sobre o caso, principalmente porque é comum no meio popular o jargão de que "não há homicídio sem corpo".
Importa esclarecer, desde logo, que a legislação penal prevê o chamado exame de corpo de delito indireto nos casos em que o cadáver da vítima não é encontrado, hipótese em que os peritos médicos-legistas recorrem a outros elementos (testemunha, por exemplo), em substituição ao corpo, para confeccionar o laudo pericial e, em princípio, materializar o delito.
Não resta dúvida, assim, que a formulação da materialidade indiretamente é suficiente para o encerramento do inquérito policial, instauração da ação penal e, até mesmo, a condenação pelo Tribunal do Júri, sem configurar qualquer nulidade na persecução criminal.
Entretanto, a despeito da possibilidade jurídica de o processo penal prosseguir sem corpo, alicerçado na materialidade indireta, a questão ganha novos e contornos importantes no Tribunal do Júri, tendo em vista que, neste momento, a inexistência do cadáver pode causar dúvida na convicção dos jurados e resultar na absolvição do acusado.
Infere-se, portanto, que, embora o sistema penal legalize o crime de homicídio sem corpo, extirpando qualquer alegação de nulidade, não se pode olvidar que, para condenação, é necessária a certeza incontrastável sobre a morte da vítima.
Impossível não lembrar do afamado caso dos irmãos Naves, sempre citado pelas doutrinas processuais penais como exemplo de erro do Poder Judiciário, pois ambos os casos guardam grande semelhança, a saber, a não-localização do corpo da indigitada vítima.
Naquele episódio, ocorrido no ano de 1937, os irmãos Naves chegaram a ser absolvidos duas vezes pelo Tribunal do Júri, porém, após recurso da acusação, foram condenados a pena de 25 anos e 06 meses de reclusão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (naquela época, o veredicto dos jurados não era soberano). Passados 15 anos, descobriu-se que a vítima estava viva e que desaparecera por motivos pessoais.
É notória a opinião popular no sentido de que a jovem está morta, o que, em última análise, sinaliza uma condenação na medida em que a própria população, representada pelos jurados no Tribunal Popular, julgará a causa.
A ausência de corpo não pode justificar absolvições injustas, isto é, de pessoas culpadas, desde que se tenha a certeza absoluta, baseada em provas fidedignas, de que houve realmente a prática de crime de homicídio. De outro lado, sem corpo e outros elementos probatórios, impõe-se a absolvição dos acusados.
HÉLIO NISHIYAMA é advogado, pós-graduado em Direito Penal e Proceso Penal e Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
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3 Comentário(s).
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elaine grovo 13.07.10 14h18 | ||||
Entao baseado mas testemunhas pode se comprovar o crime e o real culpado ser condenado?? O que seria Bruno ( o mandante) | ||||
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Mara Andreas 12.07.10 14h53 | ||||
Nooooooossssssa quanto ensinamento desse nobre advogado. Poderia lecionar na Esud, Marcato, UFMT, com um pensamento tão brilhante desses... Obvio, obvio, obvio. | ||||
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ze do povo 12.07.10 14h12 | ||||
Nã hipotese de não haver um cadever, porém existe fortes evidências! Será possivel condenar alguém somente através de evidências?! Neste caso estão vendo um delegado investigando, condenando e instigando que um suspeito de ter cometido um crime seja condenado sem o trânsito em julgado de tal sentença! Alguns "iluminados" da imprensa já condenaram o tal goleiro, mas cadê o corpo? Cadê o julgamento formal do delito?! Já imaginaram se este goleiro não form o responsável pela morte dessa mulher! Veja a cf de 88,Art 5, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; e o LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; | ||||
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