Cuiabá, Quarta-Feira, 1 de Abril de 2026
JUSTIÇA ELEITORAL
26.05.2009 | 17h50 Tamanho do texto A- A+

TRE extingue ação contra prefeito de Pontes e Lacerda

Prefeito Newton de Freitas Mioto comemora decisão

Assessoria

Prefeito de Pontes e Lacerda, Newton de Freitas Mioto (PP)

Prefeito de Pontes e Lacerda, Newton de Freitas Mioto (PP)

DA REDAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por Lourivaldo Rodrigues de Morais, Paulo Roberto Araújo, Florisvaldo Ribeiro e Luiz Roberto Ferreira, contra o prefeito de Pontes e Lacerda, Newton de Freitas Mioto (PP), e o vice-prefeito, Hilário Garbin.

Os recorrentes manejaram a Ação de primeiro grau na tentativa de apurar a suposta prática de abuso de poder político pelo prefeito, configurado na doação, à munícipes, de sete imóveis integrantes do patrimônio público, em período vedado pela legislação, ferindo em tese, o parágrafo 10º do artigo 73 da Lei das Eleições. Na representação os recorrentes pleiteavam a cassação dos diplomas de Newton e Hilário, bem como torná-los inelegíveis por três anos.

Ao extinguir a Ação, o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a representação teria sido proposta no dia 31 de outubro de 2008, ou seja, fora do prazo. O marco final para ingresso da AIJE seria a data das eleições, realizadas em 5 de outubro de 2008. Em defesa, os recorrentes alegaram que somente ingressaram com a representação fora do prazo porque os fatos denunciados ganharam publicidade após as eleições.

A decisão plenária que negou provimento ao recurso de Lourivaldo acompanhou o voto do juiz relator José Zuquim Nogueira, e o parecer do Ministério Público Eleitoral. Segundo o relator, o entendimento, de que a data limite para ingressar com a AIJE é a data das eleições, já foi pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, e portanto a decisão do Juízo da 25ª ZE não merece ser reformada.

"Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a tese alardeada pelos recorrentes, segundo a qual a publicidade dos fatos narrados na exordial emergiram tão-só após o pleito, não merece prosperar, porquanto os registros de doações constantes das matrículas dos imóveis foram lavrados em data anterior à 05/10/2008", ponderou Zuquim em seu voto.

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