O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente o pedido de indenização de R$ 50 mil por danos morais feito pelo cliente A.E.W. em uma ação movida contra um bar de Sinop (a 500 km de Cuiabá), após a transmissão de uma propaganda de canal adulto durante um jogo de futebol.
O ativista entrou com recurso junto à Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT após não concordar com a decisão proferida pela juíza 4ª Vara Cível de Sinop, Giovana Pasqual de Mello.
Na ação, ele alegou que o caso ocorreu em novembro de 2013. Na ocasião, ele estava acompanhado da esposa e dos filhos quando, durante o intervalo da programação esportiva, foi exibida uma propaganda de canal adulto, sendo parte integrante da própria programação do canal de TV.
Os clientes se sentiram constrangidos, irritados, indignados e enraivecidos, tendo inclusive “esbravejado com a gerência”.
Ao negar o pedido de indenização, o colegiado afirmou que não há dano moral indenizável quando as televisões forem imediatamente desligadas no instante da constatação, pelos funcionários do local, da exibição do conteúdo não condizente com o ambiente.
Para os desembargadores, os estabelecimentos comerciais não pode ser responsabilizado por um ato da operadora do canal fechado e a situação caracteriza "simples acidente".
De acordo com o desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial mostram que a programação televisiva de esportes foi muito brevemente interrompida pela exibição de conteúdo adulto – seja erótico ou pornográfico – por pouco menos de dez segundos.
“É possível verificar que, nas duas televisões localizadas na lateral do estabelecimento comercial, e que transmitiam a mesma programação do telão, a imagem é subitamente trocada para o que parece, de longe, tratar-se de cena adulta (...) É possível verificar que, a pedido de um dos garçons que provavelmente percebeu as reclamações, as televisões e o telão foram desligados. Ou seja, a exibição das imagens adultas ocorreu por apenas alguns segundos e, tão logo o fato foi percebido pelo autor e pelos funcionários do local, as televisões foram desligadas, tudo isso em sete segundos (entre 22h 05min 24seg e 22h 05min 31seg)”, afirmou, em seu voto.
O magistrado acrescentou ainda que o instituto da indenização por danos morais não visa impor sanção a erros que não devem ser repetidos, mas reparação ao sofrimento moral da vítima, e é exatamente por isso que o mero aborrecimento não é indenizável.
“Também ao contrário do alegado, o instituto jurídico do dano moral não nasceu ‘para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários’; esse caráter pedagógico é da condenação, e deve ser sopesado apenas para fins de sua quantificação. É dizer, a condenação indenizatória não visa, primeiramente, ‘ensinar’ o agente e desestimular a reincidência da conduta lesiva, mas realmente compensar monetariamente a vítima pelo abalo de seu patrimônio imaterial”, alegou o magistrado.
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