Cuiabá, Terça-Feira, 1 de Julho de 2025
"SIMPLES ACIDENTE"
24.04.2019 | 16h45 Tamanho do texto A- A+

TJ nega condenar bar que exibiu propaganda com cenas eróticas

Ação foi movida por um cliente que acompanhava jogo de futebol na companhia da esposa e dos filhos, em Sinop

Montagem/ MidiaNews

O desembargador João Ferreira Filho, relator do recurso movido pelo cliente contra o bar

O desembargador João Ferreira Filho, relator do recurso movido pelo cliente contra o bar

DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente o pedido de indenização de R$ 50 mil por danos morais feito pelo cliente A.E.W. em uma ação movida contra um bar de Sinop (a 500 km de Cuiabá), após a transmissão de uma propaganda de canal adulto durante um jogo de futebol.

 

O ativista entrou com recurso junto à Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT após não concordar com a decisão proferida pela juíza 4ª Vara Cível de Sinop, Giovana Pasqual de Mello.

 

Na ação, ele alegou que o caso ocorreu em novembro de 2013. Na ocasião, ele estava acompanhado da esposa e dos filhos quando, durante o intervalo da programação esportiva, foi exibida uma propaganda de canal adulto, sendo parte integrante da própria programação do canal de TV.

 

Os clientes se sentiram constrangidos, irritados, indignados e enraivecidos, tendo inclusive “esbravejado com a gerência”.

 

Ao negar o pedido de indenização, o colegiado afirmou que não há dano moral indenizável quando as televisões forem imediatamente desligadas no instante da constatação, pelos funcionários do local, da exibição do conteúdo não condizente com o ambiente.

 

A exibição das imagens adultas ocorreu por apenas alguns segundos e, tão logo o fato foi percebido pelo autor e pelos funcionários do local, as televisões foram desligadas, tudo isso em sete segundos

Para os desembargadores, os estabelecimentos comerciais não pode ser responsabilizado por um ato da operadora do canal fechado e a situação caracteriza "simples acidente". 

 

De acordo com o desembargador João Ferreira Filho, relator do processo, as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial mostram que a programação televisiva de esportes foi muito brevemente interrompida pela exibição de conteúdo adulto – seja erótico ou pornográfico – por pouco menos de dez segundos.

 

“É possível verificar que, nas duas televisões localizadas na lateral do estabelecimento comercial, e que transmitiam a mesma programação do telão, a imagem é subitamente trocada para o que parece, de longe, tratar-se de cena adulta (...) É possível verificar que, a pedido de um dos garçons que provavelmente percebeu as reclamações, as televisões e o telão foram desligados. Ou seja, a exibição das imagens adultas ocorreu por apenas alguns segundos e, tão logo o fato foi percebido pelo autor e pelos funcionários do local, as televisões foram desligadas, tudo isso em sete segundos (entre 22h 05min 24seg e 22h 05min 31seg)”, afirmou, em seu voto.

 

O magistrado acrescentou ainda que o instituto da indenização por danos morais não visa impor sanção a erros que não devem ser repetidos, mas reparação ao sofrimento moral da vítima, e é exatamente por isso que o mero aborrecimento não é indenizável.

 

“Também ao contrário do alegado, o instituto jurídico do dano moral não nasceu ‘para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários’; esse caráter pedagógico é da condenação, e deve ser sopesado apenas para fins de sua quantificação. É dizer, a condenação indenizatória não visa, primeiramente, ‘ensinar’ o agente e desestimular a reincidência da conduta lesiva, mas realmente compensar monetariamente a vítima pelo abalo de seu patrimônio imaterial”, alegou o magistrado.

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