Sancionada recentemente pelo Município de Cuiabá a lei que visa a taxar transporte pessoal conectados via aplicativos de smartphones, tais como Uber, 99pop entre outros.
Pois bem, com permissivo legal da Lei Federal Lei 13.640/2018, prevê dentre outras obrigações a cobrança do ISS na alíquota de 2%, que corresponde a cinco centavos por quilômetros rodados da empresa tomadora de serviço.
O ISS, imposto sobre serviço de qualquer natureza, conforme reza o art. 155 da Constituição Federal e Lei Complementar 116/2003 é de competência municipal a sua instituição, fiscalização e cobrança.
A prestação de serviço é aspecto nuclear da incidência desse imposto, consiste pois, na obrigação de fazer em benefício do contratante dos serviços constantes na lista anexa da lei complementar, nestes termos:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
As empresas de aplicativos de transporte individual de pessoas possuem sedes na cidade de São Paulo, onde o ISS já é cobrado.
A problemática a ser resolvida pelos tribunais estar-se-á em saber qual município será competente para cobrança do ISS, se será no local da prestação de serviço ou se será no município da sede da empresa.
No tocante ao local competente para cobrança do ISS a lei complementar é dúbia e ao mesmo tempo contraditória, pois o art. 3º diz que “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)”.
Todavia, o art.4º da aludia Lei complementar também diz que: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Com efeito, não pairam dúvidas que a lei municipal aprovada fomentará a famigerada guerra fiscal entre os municípios.
Ademais, impende registar que a aludida criação do ISS, em homenagem ao princípio da anterioridade anual tributária prevista na alínea b do inciso III do art. 150 da Constituição Federal veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro em que foi criado, logo só poderá ser cobrada no ano de 2020.
É cediço que imposto sobre serviço, tal como a sua própria natureza de tributo indireto, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, onerando, pois o consumidor final.
A guisa do exposto, em que pese não haver nenhum óbice legal ou constitucional para criação do ISS sobre a respectiva prestação de serviço de transporte por aplicativos, é indiscutível irá encarecer o preço final do serviço, posto que a empresa tomadora do serviço poderá transferir o ônus tributário para o consumidor final.
FELIPE AMORIM REIS é advogado, especialista em Direito Tributário, Direito Constitucional e em Direito Processual Civil e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/MT.
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