Em sentença proferida pela juíza Serly Marcondes Alves, nesta semana, o Restaurante e Boate Getúlio Grill ficou obrigado a efetuar o pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao cliente Rafael Henrique Tavares Tambelini.
A boate foi condenada, no final de agosto de 2008, no processo nº 3626/2007, por impedir Rafael de entrar no estabelecimento. O procedimento foi julgado no Juizado Especial do Centro, mas só agora ele deve receber os valores. A setença da juiza Serly saiu no último dia 28 (terça-feira).
A sentença narra que o fato aconteceu no dia 15 de dezembro de 2007, quando Rafael Henrique compareceu à Boate Getúlio Loft, na Avenida Getúlio Vargas, para se divertir com amigos, mas foi impedido de entrar na danceteria. Por esse motivo, ele alegou que passou constrangimento, aparentemente injustificado. "Diante do seu suposto bloqueio, o reclamante sentiu-se ofendido, humilhado, já que o bloqueio (...) era injusto e equivocado", diz alegação.
Na decisão, ainda informa-se que Rafael buscou os motivos para não poder entrar na boate, onde teria sido informado que estava "bloqueado", em razão de uma suposta briga no estabelecimento. O fato foi contestado pelo jovem. "O reclamante perdeu sua paz de espírito, pois os rumores se estenderam, afetando a sua reputação, prova da extensão do acontecido o reclamante faz juntada de e-mails e da página de recados de sua página pessoal de relacionamento (Orkut)", detalhou, na ação.
Defesa
A defesa do Getúlio Grill, no processo, informou que Rafael causou "diversos" problemas no estabelecimento, citando como exemplo o fato, supostamente, ocorrido na madrugada do dia 28 de outubro de 2007, quando o jovem teria rasurado um cartão de consumação, alterando o valor de R$ 414 para R$ 210. A tentativa de fraude teria sido descoberta pelo estabelecimento e o autor efetuou o pagamento devido.
Recai contra Rafael, segundo Getúlio Grill, o fato de o rapaz ter iniciado uma suposta briga dentro da boate, no dia 11 de novembro de 2007, fazendo com que vários clientes deixassem o estabelecimento. A danceteria ainda acusou Rafael de invadir área de camarotes, sem ter o devido convite, fato que teria acontecido em 15 de dezembro de 2007.
Pelos transtornos, o Getúlio Grill pediu que Rafael pagasse 40 salários mínimos de multa, mas teve o pedido rejeitado, pois nenhum dos fatos ficaram comprovados, conforme decisão da Justiça. No caso, o Restaurante Getúlio Grill foi condenado por infringir a Constituição Federal, ao "impedir o direito de ir e vir do cidadão de forma arbitrária e inescusável", e terá que pagar a indenização por danos morais.
Precedentes
O Restaurante e Boate Getúlio Grill já esteve envolvido em outras polêmicas no âmbito da Justiça, notadamente, com relação a questão de Saúde Pública, conforme MidiaNews divulgou.
No final de maio, o Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, solicitando a interdição da cozinha e da câmara fria do Getúlio, bem como o fechamento da Boate Getúlio Loft. O recurso foi deferido pelo juiz José Zuquim Nogueira. No entanto, a decisão foi derrubada logo após o advogado do restaurante entrar com Agravo de Instrumento, concedido pelo juiz plantonista, Sebastião de Moraes.
O processo foi redistribuído para o desembargador Evandro Stábile. O magistrado aguarda o julgamento do mandado de segurança, para proferir seu voto, que depois será analisado pelo pleno, em sessão plenária.
Durante fiscalização de rotina, em maio deste ano, a Vigilância notificou o restaurante por apresentar irregularidades relacionadas à limpeza, armazenagem de alimentos e estrutura física do prédio.
A inspeção constatou problemas na higienização em geladeiras e freezers, nos sanitários, no armazenamento de alimentos, no controle de temperatura e nos prazos de validade. Estas irregularidades foram sanadas em 24 horas, após a notificação. O Alvará da Vigilância Sanitária foi concedido depois que os problemas foram solucionados.
O estabelecimento conseguiu o Alvará de Funcionamento, após apresentar junto a Smades, os projetos de acústica e de prevenção e combate a incêndio. Além disso, a empresa assinou um Termo de Responsabilidade se comprometendo em implantar um elevador, garantindo o acesso à boate, num prazo de 120 dias. O não cumprimento do termo pode acarretar na suspensão do Alvará.
Confira sentença do dia 26 de agosto de 2008:
Ante ao disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, dispensável é o relatório, contudo necessários breve discorrer dos fatos. Trata-se de reclamação com pedido de liminar, proposta pelo reclamante, em face da reclamada, pelos fatos narrados e contidos nos autos que consistem: o reclamante no dia 15/12/2007, compareceu ao estabelecimento da reclamada, com intuito de se divertir com amigos e conhecidos, porém foi impedido de adentrar ao estabelecimento, onde fica localizada a boate (danceteria), passando por constrangimento, aparentemente injustificado, para acepção a sua pessoa.
Buscando as razões do seu impedimento de entrar no estabelecimento, foi lhe informado que o reclamante estava "bloqueado", em razão de uma suposta briga no estabelecimento, o que retrucou, e que seria uma noticia equivoca, pois nunca brigou no estabelecimento. Diante do seu suposto bloqueio, o reclamante sentiu-se ofendido, humilhado, já que o bloqueio sobre a pessoa do reclamante, efetuado pela reclamada era injusto e equivocado.
Discorre o reclamante e que perdeu a sua paz de espírito, pois os rumores se estenderam afetando a sua reputação, prova da extensão do acontecido o reclamante faz juntada de e-mails e da pagina de recados de sua pagina pessoal de relacionamento (orkut), conforme consta às fls. 18/20.
Realizado audiência de conciliação no dia 14/02/2008 (fl. 23), restou infrutífera proposta de acordo. Apresentada a defesa no dia 19/02/2008, tempestivamente, não alega qualquer preliminar atacando diretamente o mérito. Em apertada síntese, a reclamada aduz inicialmente a desconsideração do pedido da inversão do ônus da prova, deferido à fl. 02, já que não impediu o acesso do reclamante, bem como não é possível a reclamante fazer prova negativa.
Quanto à matéria de fundo, por outro lado, relata reclamada que o reclamante já causou diversos problemas ao estabelecimento comercial, que é legitimo da requerida impedir que o mesmo fure fila. Narra a reclamada, que o reclamante no dia 27 para o dia 28 de outubro de 2007, foi detectado no estabelecimento comercial, utilizando de cartão de consumo diverso de sua consumação, já que havia consumido o valor de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), adquirindo uma vantagem de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme cartão rasurado e rasgado acostado à fl.43, porém a tentativa foi descoberta pelo estabelecimento e o autor efetuou o pagamento devido.
Em ato continuo, alega a reclamada que o reclamante no dia 11/11/2007, iniciou uma briga no estabelecimento, dentro da danceteria do Getulio, razão pela qual vários consumidores se retiraram do local. Confirma a reclamada, que no dia 15/12/2007, o reclamante estava presente no seu estabelecimento, descrevendo que o reclamante tentava ter acesso à boate pela entrada 1, a qual dava acesso aos camarotes, convite o qual não dispunha, razão pela teria que ter acesso pela entrada 2. Diante do narrado invoca a reclamada o art. 14, §3°, incisos I e II do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do CC.
Por fim, impugna os documentos juntados pelo reclamante, e requer a improcedência da presente demanda, e formula pedido contraposto contra o reclamante requerendo o pagamento de dano moral à pessoa jurídica pautada na Sumula 227 do STJ, já que diante do tumulto ocasionado pelo reclamante, na madrugada do dia 10 para o dia 11/11/2007, mais de uma centena de clientes se retiraram do estabelecimento comercial, razão pela qual, requereu a condenação em quarenta salários mínimos por dano moral. Apresentada a impugnação à contestação pelo reclamante, às fls. 67/73.
Designado audiência de instrução e julgamento, esta se realizou no dia 14/04/2008, às 15:30 horas, para o colhimento dos depoimentos das partes, bem como a oitiva das testemunhas. DECIDO Ab initio, vê-se claramente que as questões discutidas vão além dos fatos jurídicos contidos nesta demanda. É nítida a intenção dos litigantes a procura pelo direito aplicável aos fatos, porém, tamanho é envolvimento exposto nos autos, que revelam a intimidade e "amizade" entre os litigantes (autor e propostos da reclamada, bem como o seu representante legal), seja pela freqüência no estabelecimento comercial ou pelos fatos ocorridos, certo que tal quizila poderia ser dirimida pela transação, compondo as partes. Feita as pequenas ponderações, passo a decidir o mérito.
Pois bem, da universalidade dos fatos narrados, discutidos e colhidos nos autos, não há outra solução se não da reprimir a conduta da reclamada, pelo ato unilateral, ferindo e tolhendo qualquer garantida constitucional de ir e vir, de forma arbitraria e inescusável. Sopesa ao fato, que ocorreu sem prévia comunicação ao reclamante, o qual amargou a noticia de ser "bloqueado" na porta do estabelecimento comercial, diante de populares e transeuntes que ali passavam. Tal conduta fere o Principio da ampla defesa e contraditório, decorridos do devido processo legal, explicito no art. 5°, LIV da CF/88. Tal fato se assemelha os precedentes já decididos por este Juízo, razão pela qual utilizo da seguinte fundamentação, utilizada nos autos 1295/2007, 1976/2006:
"(...) Primeiramente a forma que a taxa foi fixada, desrespeitou a ampla defesa e o contraditório, fazendo jus a garantia constitucional do devido processo legal, o qual tem a devida aplicabilidade no caso, por se tratar de sanção, assim deve-se ouvir o condômino a fim de que possa abrandar a pena, bem como agravar ou isentá-lo multa, em que pese o estabelecido no artigo trinta e sete, parágrafo único da Convenção. Não obstante o ferimento de direito constitucional consagrado no art. 5. LV da CF/88 , o presente artigo invocado pelo reclamante, contido em seu regimento interno e outras ponderações, deve guardar harmonia com as legislações infraconstitucional e constitucional, respeitando-se o principio da simetria.
Desta feita, a presente pena aplicada pelo Condomínio ao reclamado, contrapõe o que determina a responsabilidade civil, já que o ato não foi emanado de sua vontade, ordem, sugestão quiçá auxilio ou instigação. Verifica-se da fita de vídeo acostada nos autos, que o reclamado que desce de elevador, tenta apartar e conter os ânimos do agressor. Assim, não há nexo de causalidade entre o ato e o dano. O fato de terceiro, como razão para o estancamento do nexo de causalidade, conforme prevê o Código Civil nos artigos 927 e seguinte (...)" (grifo nosso).
O devido processo legal encontra-se, como já declinado supra, expresso no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, onde refere-se aos bens jurídicos da liberdade e da propriedade. Em sentido genérico, conforme a doutrina pátria, due process clause visa à tutela do trinômio "vida, liberdade e propriedade". Oportuna a transcrição das palavras de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do princípio sub analisis:
"o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional" Assim aplicasse a teoria da expansão dos efeitos constitucionais inter partes, deve-se as pessoas naturais (físicas e jurídicas) manter harmoniosamente as determinações constitucionais, não agindo a seu alvedrio, determinando quem é "bloqueado" ou não, melhor dizendo, que entrará na boate ou não, que a primeira vistas, pode soar preconceituoso, salvo se devidamente especificado, o que faz reclamada, já que mantém para o bom viver de sua "Casa", possui uma lista dos adeptos de algazarras e contendas, o qual aborrece a todos.
Contudo, não transparece ser os fatos contidos nos autos, já que se não foi barrado de adentrar na boate por briga, por qual razão, seria? A tentativa de furar uma fila? O fato é que o reclamante não entrou no recinto desejado para momento de desfrute com amigos. Fato é que o reclamado não observou regramento constitucional, seja ouvindo-lhe para melhor segurar e desvencilhar a situação vexatória ou deixando de tolher a liberdade de ir e vir, o que resultou no ferimento ao direito da personalidade, ferindo a honra e a reputação do reclamante.
Assim diante do exposto, atinente às legislações, condeno ao reclamado a ressarcir o dano moral, perpetrado em face do reclamante, que conforme o Código Civil prevê em seu art. 186 e 927 que, todo aquele que causar prejuízo a terceiros, pratica um ato ilícito. Verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (Grifos nossos) "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifo nosso) No CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O Judiciário Catarinense, por sua vez, de há tempos vem sistematizando os procedimentos que servem como orientação para a elaboração dos parâmetros a serem utilizados pelos Juízes Singulares, como visto nos arestos abaixo colacionados: "Na avaliação do dano moral se deve levar em conta a posição social e a cultura do ofensor e do ofendido, a maior ou menor culpa para a produção do evento". (Grifo nosso) (Ap. Civ. nº 35.339 - Un. - Rel. Des. Amaral e Silva)
"Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses mais afastados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa". (Grifo nosso) (2ª Câm. Cív. - Ap. Civ. n º 34.966 - publ. DJSC n.º 241, de 30.04.90, p. 13)
Por fim, o Código Civil, orienta no seguinte sentido: ART. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. PARÁGRAFO ÚNICO. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Assim, diante dos fatos incontroversos, não existe outra solução jurídica senão em fixar o valor dos danos ao talante do julgador que, sopesando a questão em seus múltiplos e variados aspectos, chega a uma conclusão a respeito do valor provável para composição dos prejuízos morais já que, de resto, não há como abalizar matematicamente.
Levando-se em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado e, ainda, dos fatos narrados nos autos, entendo como justo e correto a fixação do dano moral, experimentado pelo reclamante, também como cunho disciplinador à reclamada, evitando-se a reiteração dos atos praticados, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação, para condenar COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS M.S.R. LTDA. "GETULIO GRILL", a pagar em favor da reclamante, a título de danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e atualizado na seguinte forma: juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da sentença, bem como confirma a liminar in totum, concedida à fl.02.
No que tange ao pedido contraposto, não há provas que substanciam os fatos. Quanto ao recebimento no tocante ao valor de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), fato é consumado, já eu o mesmo foi devidamente pago, não nascendo qualquer direito sobre este. Contudo ressalta dúvida sobre tal cartão, já que o mesmo consta somente o nome da uma pessoa, coincidente ou não o mesmo do reclamante, assim poderia o reclamado juntar documentos nominais à Rafael, e imputá-los a sua pessoalidade. Assim, diante do livre convencimento e da valoração das provas, considero os cartões desprovidos de qualquer valor probatório para os atos suscitados pela parte reclamada acostados às fls. 43/45 e 78.
Quanto ao fato de pessoas, saírem supostamente de uma boate, após o imputada briga ao reclamante, que não favorece os fatos, já que as testemunhas foram um tanto turvas quanto ao assunto de brigas, conforme se verifica do colhimento da testemunha de fl. 85, Rodrigo de Almeida Malvezzi: "...Que não sabe o motivo da briga; Que depois começou outra briga que não era com o pessoal do autor..".
Que a testemunha de fls. 84, Samir Luiz Brenner, disse: " Que na segunda briga, viu o autor na confusão; Que nesse evento viu o autor sendo retirado pelos seguranças, não o viu brigando" Logo, o fato de ver uma pessoa próximo a uma contenda, não caracteriza a sua participação da algazarra.
Ademias, a saída de pessoas do recinto após a briga, não resulta culpa exclusiva do reclamante, se este fosse o causador da contenda, já que diante dos documentos acostados à fl.49/64, constam no ticket horários variados entre as 03:00 horas da manhã e 04:00 horas da manhã, horário plausível de saída de qualquer evento noturno. Se não por isso, a reclamada não demonstrou a extensão do dano moral, quais conseqüências que em razão do fato, ocorreram à imagem da reclamada, senão danos materiais, os quais não foram pleiteados.
Desta feita, sem demonstração de ação, nexo causal e dano, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da reclamada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante, conforme art. 269, I primeira parte do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, os quais serão devidamente corrigidos e atualizado na seguinte forma: juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da sentença, bem como confirmar a liminar concedida à fl. 02, em seu inteiro teor.
Quanto ao pedido contrato posto, formulado pela reclamada, JULGO-O IMPROCEDENTES, conforme art. 269, I segunda parte do CPC, com a resolução do seu mérito, deixando de condenar a parte reclamante a ressarcir os dano morais requeridos, por ausência de ação, nexo causal e dano ao reclamado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo trânsito em julgado, o que certamente o Cartório certificará, sem a manifestação das partes, ao arquivo com baixas de estilo. Nada mais. Cumpra-se.
Serly Marcondes Alves
Juíza do Primeiro Juizado Especial de Cuiabá
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