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06.03.2012 | 08h39 Tamanho do texto A- A+

Silval suspende decreto que onera setor da indústria

Reunião foi intermediada por deputado Riva; empresários reclamam da incidência de impostos

Josi Pettengill/Secom-MT

O governador Silval Barbosa, o deputado Riva e representantes da indústria se reuniram no Paiaguás

O governador Silval Barbosa, o deputado Riva e representantes da indústria se reuniram no Paiaguás

LAÍSE LUCATELLI
DA REDAÇÃO
Após reunião com representantes da Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), na tarde desta segunda-feira (5), o governador Silval Barbosa (PMDB) decidiu suspender, temporariamente, os efeitos do Decreto número 920, de 28 de dezembro de 2011, que onera o segmento industrial com a imposição de maiores percentuais de tributação, sobretudo de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).

No encontro, organizado pelo deputado José Riva (PSD), os empresários disseram ao governador que o decreto emitido pela Secretaria Estadual de Fazenda retira a competitividade das indústrias, visto que todas as vendas onde o comprador precisar do crédito do ICMS, será necessário à indústria recolher 12% de ICMS sobre a venda.

Os empresários também afirmaram que as indústrias de outros estados terão, no mínimo, 7% de diferença de ganho sobre as mato-grossenses, estimulando os distribuidores locais a comprar em outros estados. “Esse decreto aumenta o desemprego. O governador decidiu postergar esse decreto até maio. Se continuasse, inviabilizaria a indústria mato-grossense”, afirmou o presidente da Fiemt, Jandir Milan.

“Sem dúvida, o decreto penaliza a indústria mato-grossense. O governador pediu para suspender os efeitos, de modo a estabelecer uma discussão. Mas o mais importante é que dá uma segurança aos empresários da indústria de Mato Grosso, de que não terão esse prejuízo nos próximos 60 dias. Até lá a situação deve estar resolvida”, afirmou Riva.

“A determinação do governador não poderia ser diferente. Pois, o decreto penaliza o setor. Agora, temos que aguardar a análise e estabelecer uma discussão para buscar a solução que dê segurança ao empresariado. Mato Grosso tem que criar mecanismos para atrair mais indústrias”, afirmou.

Além disso, o segmento da indústria questionou que a regulamentação do decreto praticamente invalida o Prodeic – Programa de Desenvolvimento Empresarial, Industrial e Comercial de Mato Grosso, criado para estimular a industrialização da produção de Mato Grosso. E pediram a renovação desse programa em 2014, quando termina o prazo dos incentivos fiscais para muitas empresas.
Segundo os empresários, o decreto colocava as indústrias mato-grossenses em desvantagem quando comparadas com as empresas de outros estados.

 “Esse decreto desvaloriza a indústria local e favorece a entrada de mercadorias de fora, tirando a nossa competitividade”, declarou o presidente do Sindicato das Indústrias de Reciclagem (Sindirecicle), Adilson Valera Ruiz.

Na carta encaminhada ao governador, e assinada por quatro sindicatos da indústria (Reciclagem, Metalurgia, Química e Alimentos), os empresários alegam que, com o decreto, as empresas de fora teriam pelo menos 7% de diferença de ganho sobre os produtos das indústrias mato-grossenses.

Falta de incentivos

Os representantes da indústria afirmaram da postura da Secretaria de Estado de Fazenda, que "tem criado entraves para as empresas, tanto para quem produz e também para quem distribui produtos locais e de outros estados".

Eles reclamaram, ainda, da falta de incentivos fiscais. “Enquanto outros Estados fazem de tudo para atrair novas empresas com incentivos, aqui nós somos vistos como sonegadores e bandidos”, diz trecho do documento.

Para eles, os incentivos aplicados em Mato Grosso ainda são tímidos diante do que ofertam, por exemplo, estados como Pernambuco, Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, que fazem todo esforço para atrair novas empresas. “Mato Grosso não pode ir na contramão do desenvolvimento. Vamos nos unir para mostrar aos governantes o que é melhor para o estado”, disse Milan, ao declarar positiva a reunião.

Veja íntegra do decreto:

DECRETO Nº 920, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 3°-A ao artigo 10, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de março 2012)
........................................................................................................................"

II – acrescentado o § 3°-A ao artigo 14, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 14 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de março 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de março 2012)
........................................................................................................................"

III – acrescentado o § 3°-A ao artigo 18, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 18 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de março 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
........................................................................................................................"

IV – acrescentado o § 3°-A ao artigo 23, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 23 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de março 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
........................................................................................................................"

V – acrescentado o § 3°-A ao artigo 27, bem como alterado o caput do § 4° do referido artigo, conforme segue:
"Art. 27 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de março de 2012)
........................................................................................................................"

VI – acrescentado o artigo 35-B ao Capítulo VII, com a redação assinalada:
"Art. 35-B Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas." (efeitos a partir de 1° de março de 2012)

Art. 2° Até 29 de fevereiro de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

§ 2° Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1° de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.



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3 Comentário(s).

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marcos  06.03.12 11h29
que tal baixar o icms da energia eletrica, da agua, e do gas de cozinha, telefonia ????????? mas dos consumidores mortais tambem, é um crime que fazem conosco. Esse MALDITO HORARIO DE VERÃO fez a conta subir e não pouco não, mas essa pseuda economia foi para quem ???????????? NUMEROS OBSCENOS E NÃO PROVADOS A NINGUEM SÓ DITOS PELAS LINGUAS DE QUEM TEM INTERESSE NISSO.
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nico  06.03.12 10h38
o leitor precisa interagir com a legislação posta. o decreto não inviabiliza o PRODEIC coisa nenhuma, porque o foco do programa são as operações interestaduais e do decreto operações internas. leiam o decreto 1432/2003 e entenderam. ninguem fala que essas empresas estão cada vez mais lucrativas e nada retornam a sociedade e ao estado. não querem contribuir com nada no custeio do estado. nem 1 cent. para saude, educação, segurança. so querem cada dia mais lucro, lucro. farra dos incentivos so para os grandes
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Falcão  06.03.12 09h17
O Governador Silval perdeu a direção mesmo. Sua equipe ta perdida eles nao tem um plano de trabalho..de metas.. lançam qualquer coisa sem estudos ou planejamento... vejamos os casos: Land Rover , Decreto de ferias forçada ; briga de um secretario com Senador da Republica , decreto de aumento de impostos...ou seja eles fazem as coisa erradas e logo em seguida o Governador vem pra limpar... Tô cô dó do Silval. Pareçe que existe uma conspiração ai pra ele pedir a renuncia do Governo...ai quem assume é i vice ...e o vice é dequal partido?? PSD ...e PSD quem é o cacique??...ta explicado.
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