Cuiabá, Segunda-Feira, 22 de Dezembro de 2025
INJÚRIA RACIAL
30.11.2018 | 09h50 Tamanho do texto A- A+

Comper terá que indenizar ex-funcionária chamada de "pretinha"

Ela foi ofendida por colega de trabalho, mas empresa é responsável por atos de funcionários

Arquivo/MidiaNews

A sede do Tribunal Regional do Trabalho, no Centro Político e Administrativo

A sede do Tribunal Regional do Trabalho, no Centro Político e Administrativo

DA REDAÇÃO

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso aumentou o valor a ser pago pela rede de supermercados Comper pelo dano moral causado a uma trabalhadora, ex-fiscal do setor de perdas, que sofreu injúria racial no refeitório da empresa.

 

Fixada inicialmente em R$ 3 mil, por meio de sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a compensação foi elevada para R$ 6 mil, após recurso apresentado pela vítima ao Tribunal.

 

A condenação é resultado de um episódio ocorrido durante o café da manhã na empresa, momento em que uma das empregadas do supermercado entrou no refeitório e, diante de cerca de 20 a 30 colegas, gritou por uma das trabalhadoras, dizendo que a encarregada estava à procura da “pretinha” que trabalhava próximo aos caixas.

 

A maioria dos presentes reagiu com gargalhadas, enquanto os demais observavam a reação da ofendida. 

 

Reconhecida como crime pelo Código Penal, a injúria racial ocorre quando se ofende a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 

Em regra, a injúria está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de insultar a vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716 de 1989, costuma atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

 

No caso julgado recentemente pela Justiça do Trabalho, a ex-fiscal conseguiu comprovar o tratamento desrespeitoso e ofensivo, obtendo, assim, o deferimento do seu pedido de reparação. O montante será pago pela empresa com base no artigo 932 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos cometidos por seus empregados durante o trabalho.

 

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT mato-grossense acompanhou o voto do relator, desembargador Bruno Weiler, decidindo por aumentar o valor da condenação para R$ 6 mil, levando em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, observando ainda os precedentes do Tribunal em situações semelhantes.

 

“A jurisprudência dominante tem-se pautado, quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, pela máxima de que a reparação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do trabalhador e a ruína do empregador, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e pedagógico da medida”, concluiu a Turma. A decisão não é passível de mudança, pois transitou em julgado no último dia 16.

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