Cuiabá, Quinta-Feira, 7 de Agosto de 2025
TCE-MT
07.12.2022 | 15h12 Tamanho do texto A- A+

Conselheiro Sérgio Ricardo responde consulta de militares e preenche lacuna no entendimento sobre inatividade

O processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (6)

Thiago Bergamasco/TCE-MT

Conselheiro-relator, Sérgio Ricardo

Conselheiro-relator, Sérgio Ricardo

DA REDAÇÃO

Em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) buscou preencher uma lacuna no entendimento relativo à inatividade dos militares estaduais. Sob relatoria do conselheiro Sérgio Ricardo, o processo foi apreciado na sessão ordinária desta terça-feira (6). 

 

“Cuida-se de tema de relevantíssimo interesse público, referente a uma categoria de servidores que desempenham um papel essencial para toda a coletividade, pois promovem a ordem social do Estado. Assim, espero que este pronunciamento possa contribuir para o esclarecimento de todas as inquietudes e dúvidas quanto a interpretação da Emenda Constitucional n° 103/2019 e da Lei Federal nº 13.954/2019, considerando o que dispõe à Lei Estadual nº 555/2014, evitando, assim, o ajuizamento de futuras demandas atinentes à inadequada aplicação da norma em comento”, pontuou o relator em seu voto. 

 

Na consulta, em resumo, a Sesp-MT apresentou indagações em quatro itens, sendo eles a regra de transição do artigo 24-G do Decreto Lei n° 667/1969; o cálculo da remuneração proporcional; os requisitos da inatividade proporcional a pedido; e a composição do cálculo da remuneração proporcional, considerando-se o direito adquirido.

 

No tocante ao primeiro quesito, assim como o Ministério Público de Contas (MPC), o relator compreendeu que o tempo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969 se refere ao tempo de exercício de atividade de natureza militar, conceituado “efetivo serviço” pelo art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014. 

 

"Dessa forma, o tempo mínimo de 25 anos de atividade de natureza militar, estabelecido como um dos requisitos para a regra de transição do citado dispositivo legal, sofrerão acréscimo de quatro meses para cada ano que ainda faltar para o militar completar o tempo mínimo de atividade de natureza militar exigido pela norma estadual", explicou.

 

Por outro lado, em relação ao segundo item, acolhendo o posicionamento da Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência (CPNJur), que foi integralmente ratificado pelo MPC, o conselheiro constatou que, na hipótese de transferência à inatividade proporcional do militar que ingressou na Corporação até 31 de dezembro de 2019, seja ela a pedido ou compulsória, o cálculo da remuneração deve ter como parâmetro os critérios de concessão do subsídio integral, de acordo com a regra de transição do art. 24-G do Decreto-Lei n° 667/1969, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, seguindo a lógica da correspondência daquilo que ele receberia caso pretendesse o recebimento do benefício na sua respectiva integralidade.

 

“Ademais, quanto ao terceiro questionamento, tal qual o MPC, também concordo com a proposta de ementa de resolução de consulta aprovada pela CPNJur, pois o inciso II do artigo 147 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 permanece em vigor, já que a Lei Nacional nº 13.954/2019, ao estabelecer as novas regras para o sistema de proteção social dos militares, não definiu os pressupostos temporais para a transferência do militar estadual à inatividade com remuneração proporcional, assim, para concessão desse benefício, deve-se observar os critérios definidos pela legislação estadual, editada com base na competência legislativa concorrente definida pela Constituição Federal “, argumentou. 

 

Passando para o quarto quesito, também em consonância com o Ministério Público de Contas, o relator pontuou que, nos pedidos de transferência militar estadual para a inatividade com remuneração proporcional, fundamentada no direito adquirido, deve-se computar no cálculo da correspondente remuneração o tempo de serviço completado até 31 de dezembro de 2019, não sendo possível incluir períodos que ultrapassem aquela data limite.

 

Aprovado por unanimidade, o voto do conselheiro foi elogiado pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro José Carlos Novelli, pelo vice-presidente do TCE-MT e presidente da CPNJur, conselheiro Valter Albano, pelo decano do Tribunal de Contas, conselheiro Antonio Joaquim, bem como pelo procurador-geral de Contas, Alisson Carvalho de Alencar.

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