Cuiabá, Segunda-Feira, 6 de Outubro de 2025
AÇÃO DE R$ 2,2 MI
06.10.2025 | 11h30 Tamanho do texto A- A+

Juiz cita falta de provas e inocenta ex-deputados e empresário

Ação era proveniente do caso conhecido como “Máfia das Gráficas”, que teria desviado milhões da AL

Alair Ribeiro/TJMT

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que assina a decisão

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que assina a decisão

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente uma ação civil pública contra os ex-deputados estaduais Mauro Savi e Sérgio Ricardo, da acusação de participação em um suposto esquema de fraude de R$ 2,2 milhões, atualizados, na Assembleia Legislativa. Sérgio Ricardo é o atual presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Savi está sem mandato. 

 

Não há nos autos elementos que confirmem, de forma segura, que os materiais do lote 1 não foram entregues

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (6).

 

A medida também beneficia o servidor Luiz Marcio Bastos Pommot, o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva e a empresa E.G.P da Silva-ME (Intergraf Gráfica e Editora).

 

Eles eram acusados de envolvimento na chamada “Máfia das Gráficas”, que teria desviado milhões da Assembleia em 2012 por meio de fraudes em licitações para fornecimento de materiais gráficos.

 

Nesta ação, eram investigadas uma adesão à ata de registro de preço que resultou na contratação da empresa E.G.P. da Silva – ME, supostamente causando prejuízo ao erário, segundo  delação premiada do deputado estadual José Riva.

 

Ao analisar o processo, Marques verificou que não há provas suficientes de que tenha ocorrido ato de improbidade administrativa que gerasse dano ao erário. O Ministério Público, inclusive, reconheceu que as provas não demonstram que os réus tenham causado prejuízo ou se reunido com a intenção de fraudar a licitação.

 

O magistrado ressaltou, ainda, que as testemunhas ouvidas não confirmaram irregularidades na entrega dos materiais contratados com a gráfica, enfraquecendo a acusação.

 

“Não há nos autos elementos que confirmem, de forma segura, que os materiais do lote 1 não foram entregues ou que a contratação tenha sido integralmente simulada. Embora os indícios iniciais tenham justificado a concessão da tutela provisória, a instrução processual não consolidou prova robusta de dano ao erário diretamente imputável aos réus”, explicou.

 

Marques também destacou que o acordo de colaboração premiada é um instrumento relevante de obtenção de prova, mas não basta, por si só, para fundamentar uma condenação.

 

“No contexto, prevalece a insuficiência probatória para responsabilizar os demandados por ato de improbidade administrativa, já que não ficou comprovado o dano efetivo nem conluio entre os agentes. Assim, ausentes prova do dano e do elemento subjetivo, não há como condenar os réus”, concluiu.

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