ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO
A Justiça de Mato Grosso concedeu a progressão para o regime semiaberto a Renildo Silva Rios, apontado como um dos fundadores e líderes da maior facção criminosa do estado.
A mera existência dessa alegação merece, em verdade, ser analisada, não por este juízo, mas sim, pelos órgãos da OAB, a fim de que, jamais, seja repetido tal menção, em desonra de uma classe profissional
A decisão, desta segunda-feira (24), é assinada pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da Vara Especializada em Execuções Penais de Cuiabá.
A soltura de Renildo, conhecido como “Negão”, deve ocorrer nesta quarta-feira (26), com instalação da tornozeleira e encaminhamento para trabalho formal.
Renildo foi condenado a mais de 78 anos de prisão por crimes como tráfico, homicídio, furto, roubo e organização criminosa. Ele é considerado membro do "Conselho Final", no qual aqueles que desrespeitam as leis da facção recebem punições que vão desde advertências verbais até a morte.
Na decisão, o magistrado afirmou que o cálculo do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) mostra que Renildo atingiu o tempo para progressão do regime em 2017.
Além disso, o magistrado afirmou que não há qualquer falta grave registrada contra ele. Segundo a decisão, "não foram encontrados Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor da PPL Renildo Silsva Rios", destacou.
Conforme o juiz, o diretor da unidade prisional também confirmou o bom comportamento do preso, ao registrar que Renildo "não cometeu falta de natureza leve, média ou grave".
A progressão vinha sendo contestada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que alegou que Renildo é uma das principais lideranças da facção e teria continuado a exercer influência dentro da cadeia, conforme operações policiais e citações em informes da imprensa e relatórios de inteligência.
No entanto, para o magistrado, esses relatórios não se sustentam juridicamente. O juiz criticou diretamente as afirmações da Inteligência, destacando que não houve procedimento formal que confirmasse as suspeitas.
O juiz ressaltou ainda que as acusações registradas "são meras alegações, pois, sem o correspondente ajuizamento de ação penal, permanecem como meras conjecturas administrativas, não podendo produzir efeitos jurídicos no âmbito da execução penal".
O magistrado também classificou como ofensiva a alegação de que o número elevado de atendimentos de advogados seria indicativo de liderança criminosa.
"A mera existência dessa alegação merece, em verdade, ser analisada, não por este juízo, mas sim, pelos órgãos da OAB, a fim de que, jamais, seja repetido tal menção, em desonra de uma classeprofissional – os advogados e advogadas – essencial à administração da justiça, segundo o artigo 133 da Constituição da República", escreveu o juiz.
Segundo a decisão, o exercício da ampla defesa não pode, em nenhuma hipótese, ser transformado em indício contra a pessoa privada de liberdade. O magistrado destacou que esse tipo de argumento “viola frontalmente as prerrogativas da defesa”.
Para o juiz, cabe ao Estado apresentar provas concretas e formalizadas de eventual vínculo com organização criminosa, o que, no caso de Renildo, não ocorreu.
Ele destacou que, "o ônus primário de fundamentar a restrição ou qualificação recai sobre o Estado" e este demonstrou, para este caso, que não há Procedimento Administrativo Disciplinar, não há ação penal contemporânea e não há decisão judicial condenatória recente contra Renildo.
Ao determinar a progressão do regime, o magistrado impôs diversas regras, como uso de tornozeleira, recolhimento noturno e trabalho obrigatório na Fundação Nova Chance.