O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada em Fazenda Pública, condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá a indenizar, em R$ 200 mil, os pais de um jovem de 19 anos que morreu por suposta negligência.
A decisão, do dia 8 de fevereiro, ainda é passível de recurso.
Na ação, M.M.D.Q. e N.S.D.O.Q., alegaram que o jovem, de iniciais R.S.O.Q., sofreu um acidente de trânsito no dia 24 agosto de 2014 e foi atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e encaminhado ao Pronto Socorro Municipal de Cuiabá.
Na ocasião, em decorrência de um traumatismo craniano encefálico grave, ele requereu judicialmente uma vaga na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), que foi concedida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, segundo os autos, mesmo devidamente notificados da decisão, o Estado e o Município não a cumpriram, deixando o paciente nas dependências do hospital até o seu óbito, quatro dias após o acidente.
Com isto, os pais solicitaram a indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil a cada um, bem como uma pensão mensal vitalícia no valor equivalente a dois terços do salário da vítima, até a data em que o filho completaria 65 anos de idade.
Por outro lado, o Estado e o Município alegaram que o pedido era improcedente, pois não haveria a comprovação de que os danos sofridos pela família tenham sido praticados por eles.
“Omissão cristalina”
O magistrado afirmou, em sua decisão, que todos o Estado e a Prefeitura possuem competência para garantir o direito à saúde e à vida a qualquer cidadão, de maneira igualitária e universal.
Para ele, não restam dúvidas da negligência dos dois órgãos perante a morte do jovem.
“Ante o quadro clínico acima descrito, onde o paciente apresentava evidentes lesões em sua face, evidencia-se cristalina omissão dos requeridos, não adotando qualquer providência a fim de se investigar com maior atenção os possíveis efeitos das mencionadas fraturas, entre elas, o traumatismo craniano”, afirmou Seror.
Segundo ele, ainda que não seja possível confirmar que a transferência para a UTI pudesse evitar a morte do jovem, isto não justifica a inércia dos entes públicos.
Quanto à pensão mensal requerida pelos pais, o magistrado compreendeu que não foi possível comprovar que a vítima contribuía para o sustento da família e, portanto, negou o pedido.
Segundo ele, a quantia da indenização por danos morais deve ser avaliada a partir do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, sendo aplicados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
“Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano”, completou.
Em razão disto, ele determinou a indenização de R$ 100 mil a título de danos morais para o pai e outeos R$ 100 mil para a mãe da vítima.
“Isto posto, consoante toda a fundamentação exposta, julgo procedentes em parte os pedidos condenando os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais os quais fixo no valor em R$ 100 mil, a cada um dos requerentes, sendo pago por ambos os requeridos nas mesma proporções, ou seja, metade para cada um”, determinou o magistrado.
Outro lado
A reportagem do MidiaNews entrou em contato com o Estado de Mato Grosso e com o Município de Cuiabá, mas não foi enviada nenhuma posição sobre o caso até o fechamento desta matéria.
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2 Comentário(s).
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Heri reis 25.02.17 22h20 | ||||
Se acontecesse sempre essas condenações o estado e municípios tomariam vergonha na cara pra não acontecer mais. Assim como um pneu rasgado no buraco etc | ||||
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Gilmar Almeida 25.02.17 13h58 | ||||
Até aonde vale um preço de uma vida, mas quem paga é o próprio contribuinte, esse tipo de descaso humano onde se faz seleção de quem vive e deixa morrer, cabe sim uma indenização mas não os Órgãos Públicos e sim o responsável pela pasta, para que sinta do próprio bolso o peso do cargo e a responsabilidade, e que não pode brincar com vida humana. | ||||
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