O juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, deixou de absolver sumariamente o ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado, José Geraldo Riva e sua esposa Janete Riva ao analisar a ação que investiga lavagem de dinheiro da Operação Ararath.
Ao negar a absolvição dos acusados, o juiz entendeu que há indícios de crimes para serem apurados.
“Ante o exposto pelas mesmas razões consignadas na decisão de fls 24362450 deixo de absolver sumariamente a acusada Janete Gomes Riva tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto deixo de absolver sumariamente o acusado José Geraldo Riva tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art 397 do Código de Processo Penal”, diz um trecho da decisão.
Operação Ararath
A operação Ararath foi deflagrada em 2010 e já teve várias fases. Ela apura um esquema de lavagem de dinheiro que ultrapassa R$ 500 milhões e pagamentos ilegais por parte do Governo de Mato Grosso para empreiteiras.
Além do desvio desses recursos em favor de agentes públicos e empresários, utilizaram-se de instituição financeira clandestina.
De acordo com as investigações da Polícia Federal, um esquema de lavagem de dinheiro por meio de empresas de factoring e combustível foi descoberto.
Também foi descoberto a medida feita pelos investigados para ocultar o destino dos valores pagos pelo Governo do Estado.
Veja a decisão do juiz:
"Ante o exposto pelas mesmas razões consignadas na decisão de fls 24362450 deixo de absolver sumariamente a acusada JANETE GOMES RIVA tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art 397 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto deixo de absolver sumariamente o acusado JOSÉ GERALDO RIVA tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art 397 do Código de Processo Penal.
Quanto às testemunhas arroladas pelos acusados JANETE GOMES RIVA e JOSÉ GERALDO RIVA fls 2851 e 2950 as defesas técnicas deverão esclarecer quais são as testemunhas que possuem conhecimento direto acerca dos fatos narrados na denúncia e em seu aditamento e quais são apenas abonatórias pois quanto a estas as defesas poderão juntar aos autos declarações abonatórias a qualquer momento Prazo de 48 quarenta e oito horas.
Consigno que tal determinação tem por fim permitir ao juízo a apreciação acerca da ocorrência ou não do quanto previsto na parte final do 1º do art 400 do CPP que autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes impertinentes ou protelatórias"
JUIZ JEFERSON SCHNEIDER
5ª VARA FEDERAL
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