Cuiabá, Quarta-Feira, 30 de Julho de 2025
DESMATAMENTO
17.11.2016 | 16h11 Tamanho do texto A- A+

Justiça Federal nega pedido do MPF para proibir o "correntão"

Técnica, que possibilita retirada rápida de vegetação, foi autorizada em julho através de decreto

Divulgação

O “Correntão” é um implemento agrícola composto por uma corrente de aço reforçada

O “Correntão” é um implemento agrícola composto por uma corrente de aço reforçada

ÉRIKA OLIVEIRA
DA REDAÇÃO

O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal em Mato Grosso, negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para proibir no Estado a utilização da técnica de desmatamento conhecida como “correntão”.

 

A decisão é do dia 14 de novembro.

 

O “correntão” é uma técnica de manejo utilizada para desmatar áreas rurais. O implemento agrícola é composto por uma corrente de aço reforçada, que tem suas extremidades presas a tratores de esteira, que vão rebocando a corrente e varrendo a vegetação.

 

Na ação, o MPF requereu que fosse considerado inconstitucional o Decreto Legislativo 49/2016, de autoria do deputado Dilmar Dal Bosco (DEM), que liberou o “correntão” mediante autorização de desmatamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

 

O MPF justificou que o “correntão” deveria ser proibido, pois se trata de “técnica de desmatamento rudimentar e altamente destrutiva, que coloca em risco o solo, bem como as espécies da fauna e da flora”.

 

É totalmente inadequado escolher um método de desmatamento e, já na norma geral de conduta, proibi-lo

Em fevereiro, o Governo do Estado, através do Decreto Estadual 420, passou a configurar como crime ambiental o uso do “correntão” para supressão de vegetação nativa do uso alternativo do solo em Mato Grosso.

 

Cinco meses depois, a Assembleia Legislativa suspendeu os efeitos do artigo 68 do Decreto 420, que proibia o uso da técnica para abertura de áreas rurais no Estado.

 

O próprio Estado admitiu, posteriormente, que o Poder Legislativo agiu corretamente ao sustar os efeitos do Decreto Estadual.

 

Ao se manifestar, o Governo assumiu que o Decreto 420 não apresentava dados que comprovassem que o “correntão” seja mais lesivo ao meio ambiente do que outros métodos de desmatamento.

 

Divulgação

César Augusto Bearsi

O juiz Cesar Augusto Bearsi (detalhe), que proferiu a decisão

Em sua decisão, o juiz Cesar Augusto Bearsi afirmou que no sistema jurídico brasileiro, decreto é uma norma “puramente regulamentar”, que não tem o poder de proibir ou determinar nenhuma conduta.

 

Portanto, segundo o magistrado, o Decreto Legislativo não pode ser considerado inconstitucional, conforme sustentou o MPF na ação.

 

“Na disciplina de condutas, só a Lei (princípio da legalidade) pode dizer a uma pessoa o que ela pode ou não pode fazer, de modo que a proibição de conduta contida no simples decreto do executivo, não tem valor perante o art. 5º, II, da Constituição”, disse o juiz.

 

Bearsi explicou, ainda, que o Código Florestal não proíbe nenhum método específico de desmatamento e determina que o manejo de áreas rurais seja definido após apresentação de projeto feito por engenheiros florestais, biólogos, geólogos, etc.

 

“A título ilustrativo, cito o exemplo da queimada, que é permitida em determinado período do ano, em outro já não é. Isso tudo reforça que é totalmente inadequado escolher um método de desmatamento e, já na norma geral de conduta, proibi-lo”.

 

O juiz destacou também que a ação do MPF não apresenta argumentos científicos que comprovem que a técnica do “correntão” seja realmente danosa ao meio ambiente. Para Bearsi, o processo se baseou apenas na opinião do Ministério Público e de servidores do Ibama.

 

“Note-se que os pareceres que instruíram a inicial não passam de opiniões de servidores do IBAMA, desprovidos de rigor científico, não mencionam as alternativas possíveis e, muito menos, faz a respectiva compatibilização com a época do ano, tipo de área de cultura utilizada, confronto entre as técnicas passíveis de serem usadas considerando a realidade das diversas regiões de MT etc”.

 

Ainda na decisão, Bearsi sugeriu que o Ministério Público apresentasse outros métodos de desmatamento que sejam considerados por eles menos nocivos ao meio ambiente e, que ainda assim, permita o manejo das áreas rurais.

 

“O que poderia ser feito, e não está nos autos, é a indicação de uma técnica alternativa que causasse menor impacto, mas ainda assim possibilitasse o uso da terra”, citou na decisão.

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2 Comentário(s).

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rober  17.11.16 17h01
Qual é a diferença em usar a técnica de correntao ou Moto Serra. Dizer que é prejudicial à fauna e a flora e falta de argumentos técnicos. Todo desmatamento a corte raso independente das ferramentas utilizadas são danosos ao meio ambiente O dever do Poder público é saber se o desmatamento será efetuado na parte permitida da propriedade. O uso do fogo para limpeza do terreno após o desmatamento é permitido por lei Apesar de ser um absurdo. A proibição em determinado período foi instituída em MT nos anos 2000. Está na hora de proibir definitivamente para grandes desmatamento. Os pequenos produtores precisam do fogo. O grande têm isenção fiscal para produzir em MT não precisa do foto
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Paul  17.11.16 16h51
Senhores: No Brasil, no Estado do Mato Grosso, onde políticos detentores de grandes áreas de queimadas e desmatamentos,a justiça está pouco se lixando para correntes mastodônicas e tratores de esteira cavalares. A justiça se preocupa com o "caso concreto" - isto é, carimbos, vistos, assinaturas, certidões. Que se queime a floresta, ou o que restou dela!!!
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