O pai de uma aluna e o Colégio Adventista do CPA foram condenados a pagar R$ 25 mil em indenização à família de um aluno de 10 anos que foi ameaçado pelo adulto nas dependências da unidade, após uma desavença entre as crianças.
A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que argumentou que mesmo que R.C.S.B. não tivesse a intenção de causar dano, “a imprudência de sua conduta ao intervir diretamente em uma questão entre crianças, sem a mediação da escola ou dos pais, é inegável”.
O caso aconteceu em 11 de março de 2022, quando o menino foi abordado dentro da escola por R.C.S.B.. Ele teria ameaçado e agredido verbalmente o garoto, dizendo, segundo os autos do processo: "Se você falar com minha filha de novo, vou meter a mão na sua boca".
“Independentemente da literalidade da frase proferida, a conduta de um adulto abordar uma criança de 10 anos em ambiente escolar, sem a presença de um responsável da escola ou dos pais da criança, para ‘tirar satisfação’ sobre supostas desavenças infantis, é manifestamente inadequada e reprovável”, escreveu o magistrado.
O pai da vítima, que registrou um boletim de ocorrência, denunciou que a escola foi omissa ao ser contatada pela família para solucionar o caso. Ele diz que teve que tirar o filho da unidade e matriculá-lo em outra.
Segundo o magistrado, a análise do vídeo não demonstra uma agressão física ou uma alteração dramática no comportamento do menor. No entanto, a mera abordagem por um adulto que não é seu responsável legal ou funcionário da escola “já configura uma falha grave no dever de segurança e vigilância”, argumentou.
“A alegação de que o menor autor teria xingado sua filha não justifica a abordagem direta e intimidatória por um adulto. A via adequada seria comunicar a escola para que esta tomasse as providências cabíveis, conforme seus regimentos internos e o Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou o magistrado.
Para o juiz, a instituição de ensino falhou em seu dever de vigilância e segurança ao “permitir que um adulto, sem vínculo funcional e sem a devida supervisão, abordasse um aluno em suas dependências”.
O juiz julgou os pedidos procedentes e condenou solidariamente R.C.S.B. e a Instituição Adventista Central Brasileira de Educação ao pagamento de indenização.
Os danos materiais fixados pelo juiz totalizam R$ 5.216,20 e os danos morais foram arbitrados em R$ 20 mil.
Os réus foram condenados a pagar 20% do valor da condenação em honorários advocatícios.
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