A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou o dever da operadora Bradesco Saúde S/A de reembolsar integralmente o valor de R$ 110 mil, acrescido de juros e correção monetária, referente à contratação de uma UTI aérea em favor de um paciente em situação de emergência.
O entendimento foi firmado em julgamento relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que destacou que o direito à vida deve prevalecer sempre que houver risco real e comprovado ao paciente.
O caso teve origem após uma cirurgia emergencial de apendicite complicada, realizada em Cuiabá. Com o agravamento do quadro clínico, o médico responsável indicou a transferência imediata do paciente para uma unidade hospitalar fora do estado.
Diante da ausência de alternativa segura oferecida pela operadora, a Bradesco Saúde S/A negou a remoção aeromédica, levando a família a contratar, por conta própria, o serviço especializado de UTI aérea.
No voto, a relatora ressaltou que a cláusula contratual que exclui a cobertura de transporte aeromédico não pode ser aplicada em situações de urgência, quando há recomendação médica expressa e inexistem recursos adequados na rede credenciada. Nessas circunstâncias, a negativa de cobertura configura prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A Turma Julgadora ponderou, contudo, que embora o reembolso integral de R$ 110 mil, com incidência de juros e correção monetária, seja devido, a recusa da operadora decorreu de interpretação contratual divergente, o que afasta a caracterização de dano moral indenizável.
Isso porque não houve comprovação de agravamento do estado de saúde do paciente em razão da negativa.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu reformar parcialmente a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo a obrigação da Bradesco Saúde S/A de ressarcir integralmente os valores desembolsados com a UTI aérea.
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