O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso e manteve a condenação da empresária Juliana Borges Moura Pereira Lima a dois anos de prisão, em regime inicial aberto, pelo crime de peculato.
A decisão foi tomada pela Primeira Câmara Criminal do TJ-MT. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Orlando Perri. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (29).
Juliana havia sido condenada em maio deste ano por irregularidades no convênio firmado entre o Instituto Pró-Ambiência, presidido por ela, e a Secretaria de Estado de Cultura, em 2014.
O contrato destinava R$ 300 mil para a recuperação do Museu Histórico de Cuiabá, mas, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), apenas R$ 80 mil foram aplicados na obra, que nunca foi concluída.
A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo e de uma indenização de R$ 220 mil ao Estado, montante considerado o prejuízo causado.
No recurso, a defesa sustentou que Juliana não poderia ser responsabilizada por peculato, pois não exerceria função típica da administração pública. Argumentou ainda ausência de dolo específico, pedindo absolvição ou, de forma subsidiária, a desclassificação para modalidade culposa, reconhecimento da prescrição e abatimento de valores supostamente investidos no projeto.
Desvio
O relator, no entanto, destacou que as provas demonstram que a empresária, como presidente da entidade conveniada, conscientemente destinou recursos públicos a finalidades diversas, beneficiando terceiros e o próprio instituto, o que caracteriza peculato-desvio.
Segundo Perri, não é necessário que haja enriquecimento pessoal do agente, mas sim a comprovação de que os valores foram desviados do objetivo público do contrato.
“A expressão ‘em proveito próprio ou alheio’, contida no caput do art. 312, não se circunscreve ao locupletamento direto do agente; abrange, de modo suficiente, o atendimento de interesses privados (da pessoa do agente ou de terceiros), ainda que travestidos de aparente utilidade pública, quando divorciados do objeto pactuado”, escreveu.
Perri também negou o pedido de redução da indenização fixada em R$ 220 mil, valor equivalente ao montante desviado. Segundo ele, não houve mera irregularidade de prestação de contas, mas desvio doloso comprovado.
“A tese de que a rescisão unilateral do convênio teria inviabilizado a execução da obra não se sustenta diante dos elementos colhidos. A rescisão se deu justamente porque os recursos já haviam sido malversados e a finalidade pública comprometida. Não houve, portanto, interrupção injustificada por iniciativa do Estado; foi a constatação de desvio que inviabilizou a continuidade da execução”, afirmou.
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