Cuiabá, Quarta-Feira, 6 de Agosto de 2025
OPERAÇÃO ESPELHO
08.05.2024 | 08h00 Tamanho do texto A- A+

TRF-1 desbloqueia R$ 35 mi em bens de médicos e empresários

Desembargadora ainda revogou a proibição das empresas em contratar com o Poder Público

Reprodução

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que assina a decisão

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que assina a decisão

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), determinou o desbloqueio de R$ 35 milhões em bens de um grupo de médicos e empresários investigados na Operação Espelho.

 

Não se pode justificar o sequestro desproporcional a partir de fundamentos genéricos, em descompasso com a participação subjetiva nos fatos investigados

A decisão atendeu um recurso interposto pela defesa de Osmar Gabriel Chemin e  Alberto Pires de Almeida, sócios proprietários da Bone Medicina Especializada Ltda, Curat Serviços Médicos Especializados Ltda e Medtrauma Serviços Médicos Especializdos Ltda. 

 

A desembargadora ainda revogou a proibição das empresas de contratar com o Poder Público.

 

Deflagrada em 2021 pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (Deccor), a operação investigou supostas fraudes e desvios de valores ocorridos em contratos de prestação de serviços médicos na Saúde de Mato Grosso. A ação, com 22 dois alvos, foi encaminhada recentemente para a Justiça Federal.

  

No recurso, a defesa alegou ilegalidade no bloqueio, uma vez que o montante de R$ 35 millhões refere-se ao somatório de todos os valores de empenho/pagamentos realizados à L.B Serviços Médicos Ltda, principal investigada, da qual Osmar e Alberto não possuem vínculo. 

 

Na decisão, a magistrada afirmou que a medida mostra-se "desarrazoada", uma vez que atingiu empresas que não pactuaram o montante com o Poder Público.

 

"Não se pode justificar o sequestro desproporcional a partir de fundamentos genéricos, em descompasso com a participação subjetiva nos fatos investigados e de maneira desvinculada do princípio da não culpabilidade, sob pena de ceifar empresas que sequer eram contratadas para a execução das avenças apuradas", escreveu. 

 

"Não se mostra razoável a manutenção indefinida de cautelares criminais, que podem, inegavelmente, levar as pessoas jurídicas impetrantes ao enceramento, tamanho o montante do sequestro e a relevância da proibição de contratar com o poder público, de maneira que considero comprovado o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora)", acrescentou. 

 

 

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