Cuiabá, Sexta-Feira, 18 de Julho de 2025
ROGÉRIO GUIMARÃES
20.05.2017 | 07h20 Tamanho do texto A- A+

A Modernização Trabalhista?

Estamos diante do risco do sufocamento da entidade sindical, a qual não terá dinheiro para atividade

Na realidade trabalhista, a organização dos trabalhadores é necessária para conquista ou manutenção de direitos, haja vista a presumida igualdade entre o detentor do capital e a união dos empregados.

 

O principal objetivo do sindicato é permitir o diálogo entre as diferentes classes sociais e, consequentemente, a evolução dos padrões sociais com a negociação coletiva.

 

Com atenção ao ordenamento vigente, temos, com convicção, a liberdade de organização, de administração e eleição de representantes das categorias. Em contrapartida, como elementos que diminuem a plena atuação da união de trabalhadores, vale destacar a contribuição sindical compulsória (antigo imposto sindical) e a unicidade sindical (o limite mínimo do sindicato é um município; art. 8º, II, da CF).

 

E a proposta de reforma trabalhista?

 

No campo sindical, a proposta em tramitação extingue a contribuição sindical obrigatória – a principal fonte de custeio do sistema sindical brasileiro dos trabalhadores.

 

Em assim sendo, a mudança implica considerar uma redução do montante de dinheiro destinado aos entes representativos sob o pretexto da necessidade de maior atuação dos sindicatos para convencer os trabalhadores a efetuarem pagamentos voluntários caso, assim presumo, sintam-se realmente representados. Todavia, o legislador pátrio propõe a manutenção da unicidade sindical.

 

Trocando em miúdos, a proposta de alteração legislativa está no sentido de acabar com a principal fonte de dinheiro dos sindicatos, mas não permite a criação de novos sindicatos.

 

Estamos diante do risco do sufocamento da entidade sindical, a qual não terá dinheiro para a organização e sua atividade finalística, qual seja, a busca da melhoria dos padrões de vida da categoria profissional e, concomitantemente, não autoriza o trabalhador que não concorda com a entidade sindical em criar uma agremiação.

 

Estamos diante do risco do sufocamento da entidade sindical, a qual não terá dinheiro para a organização e sua atividade finalística

Entendo que, sob alegação do fortalecimento e da ampliação da liberdade sindical, estamos diante da diminuição do poder da união de trabalhadores, manutenção de um sistema pouco democrático pela impossibilidade de criação livre de sindicatos, diminuição significativa do dinheiro do sistema sindical e, consequentemente, a dificuldade de diálogo entre a união de empregados e o empregador.

 

Como consequência, aquele trabalhador que não se sente representado estará calado perante o empregador e o que concorda com a ideologia sindical não possuirá força pela falta de recursos para sua atuação. Lembre-se, ainda, das categorias profissionais com realidade financeira restrita e, perante tal reforma, exige-se do trabalhador pobre o pagamento de parcela para sua associação no sindicato, o que, convenhamos, dificilmente ocorrerá.

 

Imagine se alguém inventasse que as negociações com o sindicato provavelmente sucateado fossem superiores à lei? Imagine como será o resultado desta negociação coletiva?

 

Pois bem. Isso é a proposta prevista no art. 611-A do Projeto de 6787/2016 – reforma trabalhista – chamado de negociado sobre o legislado. A proposta de reforma possui a contradição de enfraquecer o sindicato e, ao mesmo tempo, exigir força do mesmo sindicato para negociação, bem como, pasmem, autoriza nesta negociação a redução de direitos legalmente previstos, como registro de ponto, intervalo para descanso e alimentação, banco de horas e outros.

 

Saliente-se que a alteração da legislação vigente ofende diretamente o art. 7º, caput c/c XXVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.

 

Em outras palavras, as negociações coletivas, pela interpretação constitucional, são previstas para a melhoria das condições dos trabalhadores.

 

A reforma trabalhista da legislação de 1943 (CLT), a qual sofreu diversas atualizações ao longo do tempo, nada mais é que o retorno do direito do trabalho aos anos de 1900. Busca um empregado solitário, sem união de iguais, sem um sindicato com força, vulnerável às exigências patronais, com uma possível redução de direitos e, lembre-se, com a impossibilidade prática de conquistá-los.

 

Rogério Guimarães é procurador do Trabalho em Alta Floresta (MT)

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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betor  20.05.17 11h28
sindicato serva pra que?tem que acabar mesmo .....
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