Cuiabá, Sábado, 12 de Julho de 2025
FRANCISCO FAIAD
20.09.2023 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Adjudicação Compulsória Extrajudicial

A adjudicação compulsória extrajudicial foi uma inovação da Lei 14.382/22

No último dia 15 de setembro a Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, publicou as diretrizes regulamentando a adjudicação compulsória extrajudicial, através do Provimento 150/23.

 

Esse procedimento permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador diretamente no cartório de registro de imóveis, da circunscrição onde o bem esteja matriculado, caso o vendedor não cumpra com suas obrigações de fazê-lo.

 

A adjudicação compulsória extrajudicial foi uma inovação da Lei 14.382/22.

 

Antes dela, o comprador tinha que buscar uma ação judicial para que o Juiz, através de uma sentença, determinasse a transferência do imóvel. Com a medida extrajudicial a resolução do impasse se tornou mais simples e célere.

 

Pelo Provimento, a adjudicação pode ser fundamentada em qualquer ato ou negócio jurídico que implique na compra e venda de um imóvel, ou qualquer outra forma de cessão, desde que não conste do instrumento a possibilidade do vendedor ou cedente se arrepender do negócio entabulado.

 

Quando o vendedor ou cedente se recusa a transferir o imóvel ao comprador ou cessionário, desde que quitado o contrato, este poderá buscar o cartório de registro de imóveis, diretamente, para que o bem lhe seja transferido. Ainda que falecido ou ausente a pessoa, física ou jurídica, que deveria transferir o imóvel. No caso de pessoa jurídica, se a mesma foi extinta ou dissolvida, o procedimento também pode ser buscado.

 

É obrigatório que o comprador ou cessionário esteja representado por advogado, constituído por procuração pública ou privada.

 

É fundamental e necessário que o adquirente comprove ao tabelião o adimplemento total do preço ou o cumprimento das condições estabelecidas para a aquisição do bem.

 

Também é indispensável a prova de que buscara, por todos meios, o responsável pela transferência, para que este o fizesse, não tendo obtido êxito.

 

Protocolado o pedido, o tabelião deverá notificar o responsável pela transferência, via correio, se certo seu endereço, ou mediante edital, se desconhecido seu paradeiro.

 

O requerido poderá impugnar o pedido, iniciando ai um verdadeiro processo contraditório, que deverá ser encaminhado ao Juízo competente, pra julgamento.

 

Não existindo contestações, o procedimento de adjudicação será realizado pelo próprio tabelião.

 

Uma nova realidade para essas situações que são muito comuns em nosso dia a dia.

 

Francisco Anis Faiad é advogado, professor de Direito.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia



Leia mais notícias sobre Opinião:
Julho de 2025
12.07.25 05h30 » Ataque cibernético
12.07.25 05h30 » Perda de peso
11.07.25 05h30 » Menos horas, mais vida
11.07.25 05h30 » A lista sêxtupla da OAB
11.07.25 05h30 » O único talento
11.07.25 05h30 » Dia do Engenheiro Florestal
10.07.25 05h30 » A novela do IOF
10.07.25 05h30 » Embate sobre o IOF