Diariamente se vê na imprensa nacional notícias sobre julgamentos do STF, dando a impressão de que somente existe esse Tribunal. O que mais impressiona é que quase todos os processos são distribuídos a um determinado Ministro, deixando transparecer que não há uma distribuição equitativa.
Porém, o que pretendemos demonstrar é qual a competência que a Constituição atribui ao STF, ou seja, o que pode e o que não pode julgar;
- O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro. Atua, essencialmente, como guardião da Constituição, ou pelo menos é o que deveria ser, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 101 e 102.
- Como guardião da norma constitucional, o STF atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ou Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), como, também, Arguições de Descumprimento de Preceitos Constitucionais (ADPF) ou por omissão (ADO). Em suma, o STF guarda e interpreta a aplicação da Constituição Federal.
- Outra finalidade é atuar como Corte recursal, em casos de recursos extraordinários interpostos contra decisões que contrariem ou validem atos, com base em leis federais ou que ofendam a CF. Além disso, atua como última instância em matérias constitucionais, uniformizando as interpretações jurídicas.
- Julga autoridades com foro privilegiado, tais como, Presidente, Vice, Ministros, Parlamentares, PGR e chefes diplomáticos, em casos de crimes comuns, bem como de responsabilidade.
- Quando se trata de direitos fundamentais, é também competente o STF para julgar mandados de segurança, habeas data, e mandados de injunção.
- Os conflitos federativos e extradições, são também de competência do STF, ou seja, conflitos entre União, Estados, Distrito Federal, Territórios e organismos internacionais, como também pedidos de extradição de estrangeiros por crimes praticados no Brasil.
- E por último, mas não menos importante, o STF pode editar Súmulas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os órgãos do judiciário e pela administração pública. É uma novidade que veio com a Emenda Constitucional nº 45 de 30/12/2004, mas, as Súmulas vinculantes passaram a ser praticadas a partir de 2006, com o advento da Lei nº 11.417 de 19/12/2006.
Esta é a suma das competências do STF, porém, não é exatamente o que se tem visto, pois os seus membros alargaram a competência para, por vezes, legislar, invadindo a competência do Congresso Nacional e até a competência do Executivo.
Quem não se lembra da suspensão da nomeação feita pelo então Presidente da República de determinado Diretor Geral da Polícia Federal e da anulação do indulto concedido ao Deputado Federal, Daniel Silveira.
É por essas e outras tantas, que o cidadão brasileiro, empresários e investidores estrangeiros, se tornaram mais cautelosos, pois não vislumbram segurança jurídica no Brasil.
Que saudade! Aliás, “saudade é o azar de quem já teve sorte”.
Otacilio Peron é advogado em Mato Grosso.
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