Cuiabá, Sexta-Feira, 18 de Julho de 2025
ROGÉRIO CHAPADENSE
31.01.2017 | 08h36 Tamanho do texto A- A+

Competências entre os Procon's

A ausência de regulamentação tem causado enormes transtornos

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), criado pela Lei Federal 8078 de 1990 e regulamentado pelo Decreto Federal 2181 de 1997 é alicerçado na sinergia entre os órgãos responsáveis pela Fiscalização das Relações de Consumo, atribuindo competência concorrente para União, Estados e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação, realizarem ações de controle da atividade econômica.

           

Passados 20 anos desta organização do SNDC, torna-se necessário uma reformulação no Sistema, sobretudo na divisão de competências entre órgãos responsáveis pela Fiscalização, garantindo maior eficiência no planejamento e execução das atividades fiscais, e proporcionando segurança jurídica aos fiscalizados.

 

Atualmente o Sistema é coordenado pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, cabendo aos PROCON’S Estaduais e Municipais a execução das atividades finalísticas, porém, a ausência de regulamentação acerca das áreas de atuação dos integrantes do Sistema, tem causados enormes transtornos tanto para os órgãos fiscalizadores quanto para os empresários, uma vez que PROCON’S Municipais e PROCON’S Estaduais possuem autonomia própria em sua organização e formas de atuação e não existe nenhum instrumento legal que discipline uma coordenação entre esses órgãos.

           

A Fiscalização das Relações de Consumo norteia seus trabalhos pelo Código de Defesa do Consumidor e em demais legislações esparsas de natureza consumerista, e sendo o C.D.C. uma norma de caráter principiológico, é natural que existam divergências acerca da interpretação de determinados dispositivos legais, e não são raras às vezes em que os PROCON’S Estaduais e Municipais adotam, sobre o mesmo tema, entendimentos divergentes nas ações de fiscalização, e aplicam tais entendimentos dentro de suas áreas de atuações, criando uma situação de instabilidade aos fornecedores, que não sabem a qual determinação atender. 

 

Uma das soluções apontadas para resolver essa celeuma seria a divisão de competências entre os órgãos fiscalizadores, ações voltadas para o Macro Direito do Consumidor, com temas de interesses difusos e coletivos (Fiscalizações de segurança alimentar, publicidade, prevenção à formação de cartel, acessibilidade, monitoramento de mercado, entre outros), seriam o objeto de atuação dos PROCON’S Estaduais, e ações direcionadas para o Micro Direito do Consumidor, com ações fiscalizatórias para atender as demandas individuais dos consumidores, (contratos financeiros, aquisição de produtos e serviços, produção de conteúdo probatório etc.) dando a estes, uma resposta rápida e eficiente, seriam de competência dos PROCON’S Municipais, devemos ressaltar que tanto o Macro Direito do Consumidor, quanto o Micro Direito do Consumidor são de extrema importância para o equilíbrio da ordem econômica.

           

A delimitação de áreas de atuações, entre entes públicos, já acontece em outras atividades fiscais (Tributária, Ambiental, Sanitária e Regulatória) e  permite um planejamento específico na organização e execução de ações de fiscalização.

 

Na área consumerista irá proporcionar uma maior produtividade e eficiência aos PROCON’S e irá garantir também, clareza aos fornecedores (Indústria, comércio e prestadores de serviços), acerca que quais normas devem atender e qual órgão será o responsável por determinada fiscalização. É evidente que antes de tal reformulação, será necessário um debate envolvendo o Estado, o setor produtivo e os consumidores, conforme está previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor.

 

A construção de um mercado de consumo sólido e seguro, para todos os agentes econômicos, e que possa produzir riquezas para o país, passa necessariamente pelo processo de profissionalização dos PROCON’S e pelas necessárias alterações legislativas que devem acompanhar o dinamismo do mercado de consumo, e nesse contexto é indispensável à reorganização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, deixando claro, quais são as atribuições de cada órgão, para que desta forma a economia e a sociedade beneficiem-se da eficiência do Estado.

 

Rogério Chapadense Liberalesso é graduado em Direito pela UFMT, Especialista em Direito Público e Direito do Consumidor, Professor de Ensino Superior nas áreas do Direito Econômico, Fiscal de Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso, Presidente do SIFISCON-MT.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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