Nos termos do artigo 40 da Constituição Federal o financiamento dos Regimes Próprios é feito pelas contribuições previdenciárias arrecadadas junto aos servidores e pelas pagas pelo respectivo Ente Federado que além desse dever de pagamento, tem a obrigação de reter a do servidor e repassá-la à Unidade Gestora do Regime Próprio.
E, em que pese a série de medidas que foram adotadas ao longo dos anos com o objetivo de profissionalizar a gestão da previdência do servidor público, dentre as quais, constata-se inclusive a possibilidade de sanções administrativas pela ausência dos repasses dos valores, tais como as estabelecidas no artigo 167, inciso XIII da Carta Magna.
Ainda é frequente a ocorrência do inadimplemento no pagamento das contribuições patronais e, o que é pior, o não repasse das contribuições retidas junto à remuneração recebida pelos servidores, conduta essa que caracteriza crime tipificado no Código Penal brasileiro no seguintes termos:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Crime esse cuja aplicabilidade aos Gestores Públicos já se discutiu, mas que a jurisprudência vem reconhecendo que deve alcançar o Alcaide que não cumpre suas obrigações junto à previdência do servidor.
Nesse sentido:
Apelação – Recurso da defesa – Apropriação indébita previdenciária – Arts. 168-A, caput, e 168-A, §1º, inciso II, na forma do art. 71 do CP – Delitos praticados no exercício do mandato de Prefeito de Caiuá – Contribuições funcionais e patronais dos servidores do município – Suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto durar o período do parcelamento – Falta de justa causa para a ação penal – Pretensões afastadas – Parcelamentos e reparcelamentos sucessivos realizados e não honrados – Irrelevância da constatação de déficit ou de superávit orçamentário – Evidências dos fins de procrastinação do adimplemento dos débitos e de desvio de finalidade das respectivas verbas – Inexistência de prova da utilização dos valores em serviços públicos prioritários ou essenciais – Não comprovação da existência de autorização legislativa específica quanto à utilização de recursos da seguridade social para a realização de despesas para outros fins, nos termos do art. 167, XI, da CF, de aplicação obrigatória por simetria – Prova que incumbia à defesa – Dolo genérico – Desnecessidade do animus sibi habendi – Crime formal – Ocorrência de vultoso dano causado ao erário ante os acréscimos monetários incidentes em decorrência da mora – Inexigibilidade de conduta diversa – Inocorrência – Penas e regime prisional aberto – Adequação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0005791-69.2017.8.26.0481; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021)
Não havendo dúvidas, portanto, que o inadimplemento quanto ao repasse das contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores pode ensejar sanções administrativas e penais.
Bruno Sá Freire Martins é servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (MTPREV).
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