Qualquer conceito, na lição de Bernard Edelman, possui uma história, sendo necessária sua reconstrução para rastrear a evolução da simples palavra para o conceito, num processo de apreensão de seu sentido.
Assim, do nascimento até sua conformação atual a dignidade humana, como princípio maior e irradiador de outros, passou por vários processos de criação, sendo a evolução e ampliação suas características legitimadoras.
A dignidade humana, como concebida na contemporaneidade, se assenta sobre o pressuposto de que cada ser humano possui um valor intrínseco e desfruta de uma posição especial no universo (L. Roberto Barroso).
O primeiro registro que se tem noticia do uso da expressão ‘dignidade do homem’ é atribuída a Cícero (De Officis – Sobre os deveres), em 44 a.C.Neste tratado, o pensador romano, numa passagem em que distingue a natureza dos homens da dos animais, cita-a expressamente.
Passada a Idade Média, com a secularização crescente pós-séculos XIV-XV, começa a distanciar-se a influência da religiosidade sobre a filosofia e política, abrindo-se caminho mais largo à dialética e reflexão. O Homem e a razão vêm para o centro do conhecimento.
O teólogo espanhol Francisco de Vitória (1492-1546) e o filósofo alemão Samuel Pufendorf - um precursor do Iluminismo e pioneiro na concepção secular de dignidade humana, fundando-a sobre a liberdade moral -, forneceram importantes contribuições para a ideia moderna desse princípio maior.
Também, os estudos de Hobbes, Locke e Rousseau, contribuíram para a afirmação e formatação da ideia atual de dignidade humana. Hobbes, ao enfatizar que o Direito não transcende a natureza do Homem, sendo mera técnica de governar, traz importante argumento à crença de que a pessoa humana carrega consigo valores intrínsecos, naturais, próprios da razão, os quais devem ser levados em consideração.
A dignidade humana que se consolida, hoje, não é somente aquela da pessoa individual, mas, sim e principalmente, da pessoa na interação em seu espaço público, da pessoa enquanto membro da coletividade.
A propósito, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em 2006, já reconheceu essa perspectiva do individuo enquanto dotado de personalidade que se desenvolve no âmbito da comunidade social.
Na exigência enunciada por Kant, pode-se encontrar ancoradouro seguro: ‘Age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente como um meio’ (segunda fórmula do Imperativo Categórico).
É por aí...
Gonçalo Antunes de Barros Neto é juiz de Direito (email: [email protected]).
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