Cuiabá, Sexta-Feira, 13 de Março de 2026
TATIANE BARROS RAMALHO
16.12.2022 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Guarda: como ficam os filhos no Natal e Ano Novo?

É necessário e importante que os genitores entrem em consenso

Chegaram às férias escolares e as festividades de fim de ano, no entanto, como ficam as crianças quando os pais são separados, com o pai ou com a mãe? 

 

Primeiramente é preciso saber como ficou definida judicialmente a guarda do menor, sendo que a Legislação atual contempla os principais direitos e obrigações dos pais, onde as regras são iguais para as relações heteroafetivas, homoafetivas bem como para a união estável, sendo que existem quatro tipos de guarda no direito brasileiro: compartilhada, unilateral, alternada e nidal. 

 

No Brasil, a guarda mais comum é a compartilhada, nessa modalidade a criança possui uma residência fixa, onde mora com o pai ou a mãe, porém pode passar dias da semana ou finais de semana na casa do outro genitor ou genitora, sendo que as decisões, obrigações e responsabilidades são compartilhadas entre os pais. 

 

A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos genitores, que será responsável pelo lar de referência do filho e por tomar as decisões. Já na guarda alternada a criança reside na casa de um dos genitores, ficando durante períodos alternados com o pai e outras vezes com a mãe.

 

Por sua vez, a guarda nidal vem do latim “nidus” e corresponde a ninho. A guarda nidal traz o sentido de que os filhos permanecerão no “ninho” e seus pais é quem se revezarão, ou seja, a cada período um dos genitores ficará com os filhos na residência original do ex-casal. No ordenamento jurídico brasileiro, e em função dos aspectos práticos para os pais, essa modalidade de guarda costuma ser pouco utilizada.  

 

Após breves esclarecimentos sobre as modalidades de guardas, vale dizer que a mais indicada é a compartilhada, haja vista que prevalece o bem-estar da criança, não delimitando quantos dias e com que frequência o filho deverá visitar o outro genitor, ficando a critério do acordo entre os genitores ou da própria decisão judicial. 

 

Agora focando nas festividades do fim de ano, como fica isso na prática?

 

Considerando, portanto, que a convivência com o pai e familiares é previsto na CF/88 (art. 227), é necessário e importante que os genitores entrem em consenso para que a criança possa desfrutar de ambos os lares nas festividades de final de ano, já que a lei é omissa no que tange à delimitação do período em que cada um poderá usufruir da sua presença.

 

Por exemplo, a criança pode passar o natal com a genitora e o ano novo com o genitor, entrando em acordo para que no ano vindouro as datas sejam revezadas.

 

No entanto, sabemos que muitos pais não entram em acordo sobre as festividades junto aos filhos e nesse caso o indicado é recorrer às vias judiciais, com uma Ação de Regulamentação de Visita, onde um dos genitores irá requerer e o Juiz certamente delimitará os dias e horários para a visitação da criança, bem como as festividades de fim de ano e férias.

 

É importante salientar que os avós que tenham o direito de visita negado por parte de um dos genitores também podem se valer da referida Ação de Regulamentação de Visita.

 

De toda sorte, frisa-se a importância da manutenção dos vínculos de afeto dos genitores para com a criança mesmo após a separação, haja vista que os vínculos afetivos trazem sensação de segurança e amparo, contribuindo indubitavelmente de forma positiva para o desenvolvimento saudável e completo da criança e do adolescente.

 

O Ideal é que os pais, em comum acordo, possam estabelecer o diálogo, e com bom senso constituam as medidas que melhor atendam os interesses da família, lembrando sempre do bem-estar e da felicidade dos filhos em ambos os lares.

 

Tatiane Barros Ramalho é advogada e presidente do Instituto Mato-grossense de Advocacia Network (IMAN).

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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Milton   19.12.22 17h22
excelente artigo
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