Cuiabá, Terça-Feira, 5 de Agosto de 2025
RODRIGO FURLANETTI
23.12.2024 | 06h00 Tamanho do texto A- A+

Processo administrativo tributário

Produção de provas é uma garantia essencial para o equilíbrio entre as partes

O processo administrativo tributário é uma oportunidade para o contribuinte que busca discutir a legalidade de lançamento e exigência fiscal.

Nesse sentido, a produção de provas desempenha o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a análise fática apresentada por ambas as partes.

À luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantido a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos e judiciais, sendo que, esse princípio se aplica diretamente ao contencioso tributário,  permitindo que o contribuinte possa trazer argumentos e provas da sua tese.


Por oportuno, no âmbito do PAT, a produção de provas pode incluir documentos, perícias, testemunhos e até diligências realizadas pela própria autoridade administrativa, sendo que, é dever do órgão julgador garantir que o procedimento seja conduzido de forma imparcial e com observância às garantias legais a fim de buscar a verdade real.

Corroborando nesse argumento, tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública possuem responsabilidades e limitações, na produção de prova, sendo dever do contribuinte apresentar as provas dentro do prazo legal, sob pena de preclusão, comprovando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário.

Tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública possuem responsabilidades e limitações


De outro lado, no caso da Fazenda Pública, cabe à autoridade fiscal demonstrar a ocorrência do fato gerador e a regularidade do lançamento tributário.

Em alguma hipótese, caso seja demonstrada a ausência de provas robustas, poderá comprometer tanto a defesa do contribuinte, quanto à fundamentação da legalidade tributária, isso poderá resultar em procedência ou não, do lançamento.

Portanto, a produção de provas no processo administrativo tributário não é apenas uma etapa técnica, mas uma garantia essencial para o equilíbrio entre o poder fiscalizatório do Estado e os direitos dos contribuintes.

Isto posto, é indispensável que ambas as partes se dediquem à apresentação de provas consistentes e que o órgão julgador analise tais elementos com imparcialidade e rigor técnico, promovendo decisões fundamentadas e respeitando o devido processo legal.

Rodrigo Furlanetti é advogado empresarial em Cuiabá
 

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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