O abandono afetivo refere-se à ausência de afeto, cuidado e atenção dos pais para com os filhos. Trata-se de uma forma de negligência e omissão que pode afetar profundamente o desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança ou do adolescente. Ao assumirem a paternidade, os pais adquirem a obrigação legal e moral de oferecer amparo material e afetivo aos filhos. Quando essa obrigação é descumprida, o responsável pode responder civilmente perante o Estado.
Reconhecendo o papel fundamental da família na formação do indivíduo, a Constituição Federal, em seus artigos 226 e 227, estabelece que a proteção integral da criança e do adolescente é dever da família, da sociedade e do Estado. Isso demonstra a importância do ambiente familiar na construção da personalidade e no preparo emocional do ser humano para os desafios da vida em sociedade.[1]
Sendo a família o pilar da base social, a relação entre pais e filhos tem um papel importante para o bom desenvolvimento infantil. A ausência de uma convivência familiar saudável pode gerar traumas profundos e até irreversíveis. O dano emocional causado pela falta de afeto pode demandar a intervenção do judiciário, especialmente quando compromete de forma grave a saúde mental da criança.
Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem reconhecido o abandono afetivo como uma ilicitude civil passível de indenização. Em diversas decisões, os tribunais têm fixado valores reparatórios diante das sequelas deixadas pela negligência afetiva parental. Embora não seja considerado crime, o abandono afetivo constitui violação a deveres jurídicos, podendo gerar obrigação de indenizar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 5º) e o Código Civil (art. 1.638) preveem medidas severas contra pais que descumprem os deveres familiares, como a suspensão ou perda do poder familiar em casos de negligência, maus-tratos ou discriminação.
Importante destacar que o abandono afetivo não se limita à ausência material ou ao não pagamento de pensão. A omissão em oferecer apoio emocional, orientação e presença na vida dos filhos também configura abandono. Para haver condenação, é necessário comprovar o distanciamento injustificado, o comprometimento no desenvolvimento da criança e os danos psicológicos resultantes da omissão.
Quanto ao valor da indenização, o Código Civil, em seu art. 944, determina que seja proporcional à extensão do dano. Cabe ao juiz avaliar as provas e arbitrar uma quantia justa, tanto para compensar a vítima quanto para desestimular comportamentos semelhantes.
Em resumo, ninguém tem o direito de causar sofrimento ao outro. A legislação assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar plena, e a responsabilidade dos pais vai além do sustento: envolve amor, cuidado, valores e presença.
Regiane Freire é advogada especialista em Direito Processual Civil.
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