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VAGA TRAVADA
22.02.2019 | 17h10 Tamanho do texto A- A+

Juiz diz que Maluf não tem reputação ilibada e veta posse no TCE

A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, que atendeu ação movida pelo Ministério Público Estadual

Arquivo/MidiaNews

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, que proferiu a decisão

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, que proferiu a decisão

CAMILA RIBEIRO
DA REDAÇÃO

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, acatou a ação do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou a suspensão da nomeação e posse do deputado Guilherme Maluf (PSD), indicado pela Assembleia Legislativa para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).

 

A decisão foi proferida por volta das 17 horas. O magistrado entendeu que Maluf não cumpre requisitos previstos para o cargo, especialmente reputação ilibada, idoneidade moral e conhecimentos técnicos (confira decisão na íntegra AQUI).


"Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para determinar que os requeridos Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes Ferreira e Gonçalo Domingos de Campos Neto se abstenham de nomear e dar posse ao requerido Guilherme Antônio Maluf, indicado pela Assembleia Legislativa para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, sob pena de execução específica, sem prejuízo de apuração de responsabilização civil e criminal", determinou o juiz.

Contra o requerido indicado, pesa denúncia que lhe imputa a prática de 23  graves crimes, cuja conduta típica detém relação direta de incompatibilidade com o cargo a ser exercido

 

Na decisão, o magistrado observou que os requisitos de “idoneidade moral” e “reputação ilibada”  são subjetivos, especialmente quando ainda não há condenação transitada em julgado, como é o caso de Maluf.

 

Neste sentido, impedir a posse de Maluf configuraria numa violação ao princípio da presunção de inocência.

 

Todavia, segundo o juiz, “em que pese o conceito de reputação ilibada ser indeterminado, a imposição de requisitos mínimos condizentes com a relevância do cargo a ser exercido se justifica e prepondera sobre a presunção de inocência”.

 

Ele citou o fato de Maluf ser réu na ação penal relativa à Operação Rêmora, que investigou um esquema de fraudes em licitações da Secretaria de Estado de Educação.

 

Conforme o magistrado, pesa contra Maluf as acusações de crimes de corrupção passiva, organização criminosa e embaraço às investigações.

 

“Exatamente essa a hipótese dos autos, em que os documentos acostados à exordial dão conta de que, contra o requerido indicado, pesa denúncia que lhe imputa a prática de 23 (vinte e três) graves crimes, cuja conduta típica detém relação direta de incompatibilidade com o cargo a ser exercido, ensejando o afastamento da incidência do princípio da presunção de inocência”, disse o juiz.

 

Ele ressaltou ainda o fato de a denúncia contra Maluf ter sido acatada por unanimidade pelo pleno do Tribunal de Justiça, em sessão realizada no último dia 14.

 

Tal fato, conforme Marques, demonstra que existem "fortes indícios de autoria em face do indicado, além de prova da materialidade delitiva".

 

“Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, o qual, a todas as luzes, não pode ter alcance na hipótese vertente, sob pena de, engessando-se o uso razoável do mérito administrativo, inviabilizar-se a defesa do interesse público sobre o particular”, disse.

 

Não pode ser considerado dono de uma reputação ilibada aquele sobre o qual pairam fundadas suspeitas de comportamento avesso ao bem público

“Nesse diapasão, não pode ser considerado dono de uma reputação ilibada aquele sobre o qual pairam fundadas suspeitas de comportamento avesso ao bem público”.

O magistrado também afirmou que Maluf não pode ser considerado uma pessoa de reputação ilibada já que, além de responder a um processo criminal, também pesa contra o deputado um processo administrativo de tomada de contas que apura malversação de dinheiro público.

 

Notório conhecimento e rito acelerado

 

Também é observado na decisão o fato de Maluf possuir formação em medicina. Na avaliação do juiz, a formação de Maluf ou mesmo sua experiência em mandatos legislativos não implicam em “notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública”, requisitos também exigidos para posse no cargo.

 

“Portanto, na hipótese em tela, diante do contexto fático-jurídico, conclusão pela ausência de preenchimento dos requisitos pelo requerido para ocupação do cargo postulado, razão pela qual entendo presente o requisito da probabilidade do direito”, afirmou.

 

Ainda na decisão, o magistrado faz críticas ao rito de indicação de Maluf, conduzido pela Assembleia e que, em sua avaliação, foi realizado de forma “acelerada”.

 

“O requerido, mesmo não preenchendo os requisitos legais para tanto, está prestes a ser nomeado a tão importante cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, no qual será imbuído da conspícua função de julgar a legalidade da prestação de contas de agentes públicos”, afirmou Marques.

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COMENTÁRIOS
8 Comentário(s).

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Andre  24.02.19 08h51
O MP e judiciário querem monopolizar a vaga da assembleia. É a ditadura mascarada de democracia!
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marcos santos  23.02.19 10h32
Parabéns, agiu em favor da sociedade.
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Marcos - VG  22.02.19 21h15
Pessoas investidas com dura labuta no conhecimento do Direito de fato jamais negaria um pedido fundamentado do MPE, vamos ver agora o TJ. Parabens Dr Juiz.
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Armindo de Figueiredo Filho  22.02.19 21h13
Demorou !! Ate que enfim , a justica colocou um BASTA nesse imbróglio....Há muito....que essa "reputação ilibada" do postulante foi para o espaço.....Somente os cegos não queriam enxergar...( os seus comparsas)....E..., deu no que deu.... PARABÉNS A JUSTIÇA!!!!PELA SUA IMPLACABILIDADE...Fim de papo.
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Mara  22.02.19 19h23
Ainda podemos acreditar na justiça de alguns homens!
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