ANTONIELLE COSTA
DA REDAÇÃO
O procurador-geral de Justiça, Marcelo Ferra de Carvalho, negou, nesta quarta-feira (8), a prática de nepotismo no caso da nomeação de sua esposa, Camila Borges de Oliveira, para um cargo DAS (Direção e Assessoramento Superior). Segundo ele, a relação de parentesco é posterior à contratação, como estabelece o Conselho Nacional do Ministério Público, no quesito que trata de nepotismo.
Ferra garantiu que não há nenhum impedimento para que Camila permaneça no cargo e lembrou que ela atua no Ministério Público, como servidora comissionada, há mais de quatro anos.
A polêmica sobre a suposta prática de nepotismo foi levantada pelo site RDNews, nesta quarta-feira. "O procurador-geral de Justiça do Estado, Marcelo Ferra de Carvalho, pode ser acionado por nepotismo junto ao Conselho Nacional de Justiça. Desde abril, quando assumiu o posto, Ferra mantém a sua esposa, Camila Borges de Oliveira, como funcionária DAS no órgão. O intrigante é que o Ministério Público é um 'ferrenho' combatente ao crime de nepotismo. Constantemente, o MP aciona os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para que se 'enquadrem' na legislação. Nem mesmo o chamado nepotismo cruzado passa despercebido", diz o site.
Em nota enviada pela Assessoria de Imprensa, na tarde desta quarta, Marcelo Ferra revelou que o início do namoro com Camila de Oliveira aconteceu depois da sua nomeação como servidora do MPE, e o casamento aconteceu em julho do ano passado, quando ela já estava há mais de três anos em cargo comissionado. Também explicou que sua esposa continua ocupando o mesmo cargo e lotação, o que não configuraria nepotismo. Além disso, observou que, antes de ocupar o cargo, Camila trabalhou como estagiária na Promotoria do Meio Ambiente de Cuiabá.
O procurador-Geral de Justiça esclareceu, ainda, ainda que, em relação às notificações sobre a prática de nepotismo encaminhadas aos demais Poderes, o Ministério Público "seguiu o mesmo critério adotado internamente, ressaltando as mesmas exceções, não existindo qualquer diferença de tratamento".
Confira a legislação que trata do assunto e os entendimentos dos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça:
O §1º, do art. 15 da Lei nº 8.229/04, inserido pela Lei Estadual 8626/2006, que adaptou a legislação estadual ao entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece:
Art. 15:
§ 1º É vedada à nomeação para o exercício dos cargos de que trata o caput, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, seja consangüíneo ou de afinidade de membros e ocupantes de cargos de direção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, salvo se a relação de parentesco for posterior à nomeação ou se o servidor for titular de cargo efetivo, ocasião em que a limitação deste restringir-se-á a servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público
Enunciado nº 01 - item VI - CNMP - A vedação do artigo 1º da Resolução nº 01/2005-CNMP, no caso de impedimento superveniente, não se aplica aos servidores sem vínculo com o Ministério Público, no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.
Entendimento do Conselho Nacional de Justiça
Enunciado administrativo nº 01 CNJ - item C - As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.
Com informações da Assessoria do MPE