11.06.2025 | 14h:33

"PRÁTICA ABUSIVA"


TJ: BMG induziu cliente a erro ao fornecer cartão consignado

Colegiado entendeu que houve vício de consentimento; juros da modalidade são bem mais altos

Alair Ribeiro/TJMT

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do processo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a "prática abusiva" na contratação de cartão de crédito consignado e determinou que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado.

O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável

 

A decisão é contra o banco BMG SA e e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha. 

 

O colegiado entendeu que houve vício de consentimento, pois não foi fornecida informação clara e precisa ao consumidor sobre a real natureza do contrato.

 

Segundo os autos, o cliente acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas foi surpreendido ao perceber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, modalidade que possui juros significativamente mais altos e promove, muitas vezes, um ciclo de superendividamento.

 

Para o relator, ficou evidente que o banco induziu o consumidor a erro. “Ao celebrar esse tipo de contratação, o banco induziu o consumidor a erro, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar ao cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada”, destacou em seu voto.

 

A decisão também menciona que a análise dos documentos demonstrou que não houve sequer utilização do cartão para compras. “O apelante não realizou nenhuma compra com o suposto cartão de crédito, sendo incontroverso que as despesas denominadas ‘saque’ são, na realidade, transferências bancárias”, pontuou o desembargador.

 

O TJMT determinou que o banco faça a devolução dos valores cobrados indevidamente, porém na forma simples, afastando a devolução em dobro por não ter ficado comprovada má-fé da instituição financeira. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de abalo psíquico, não gera o dever de indenizar.

 

“O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável”, concluiu Carlos Alberto Alves da Rocha.

 

A tese fixada no acórdão foi clara. “A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada ao consumidor autoriza sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, na ausência de má-fé. A ausência de comprovação de abalo psíquico afasta o dever de indenizar por dano moral”.


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